DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDA ANDREA CAPPELLESSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO ESTÁVEL. MULTA MORATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS DA COMPANHEIRA. A MULTA MORATÓRIA DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.723 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente para responder por débito condominial, pois o reconhecimento da união estável foi baseado em elementos frágeis e indícios indiretos do alegado relacionamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável entre a recorrente e o devedor originário com base em elementos frágeis e indícios indiretos, como depoimentos testemunhais que mencionam apenas a coabitação e alguns relatos de convivência social, sem qualquer prova robusta da intenção de constituir família ou de comunhão de vida nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.<br> .. <br>Portanto, a atribuição da legitimidade passiva à recorrente com base em suposições de união estável, sem prova cabal de vínculo jurídico, configura violação ao artigo 1.723 do Código Civil e ao artigo 373, I, do CPC, justificando a admissão do presente recurso. (fls. 251-252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 373, I, do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Posto isso , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Observa-se que no feito é incontroverso que as partes mantêm um relacionamento amoroso, inclusive dessa relação adveio um filho, nascido em 07/03/2019 (mov. 27, doc. 01, arquivo 02).<br>No que diz respeito à convivência, restou claro que o casal permanece na mesma casa (objeto da lide, unidade condominial) desde 16/01/2017, como faz prova o documento anexo pelos próprios réus em sede de contestação (mov. 22, doc. 03, arquivo 01). Assim, temos que o casal convive em uma mesma edícula há alguns anos, ocasião em que tiveram um filho decorrente deste relacionamento.<br>O que dista avaliar não é se há intenção, entre os demandados, de constituir família por todo período em que se encontram juntos (Janeiro de 2017 até os tempos atuais - cerca de oito anos de união), mas sim se de fato a constituem ou não.<br>Dentre as definições de "namoro" existentes na doutrina, veja-se a que mais se aproxima das fundamentações jurisprudências atuais, trazida por Rodrigo da Cunha Pereira:<br> .. <br>Isto é, o principal ponto de diferenciação entre o namoro e a união estável - utilizando inclusive os requisitos legais que tratam desta harmonia - é a intenção de constituição familiar, convivendo nestas condições. Não basta a simples intenção de conviver familiarmente, mas sim que estejam em condições de estarem nesta convivência.<br>Outrossim, os réus firmaram Contrato de Namoro em 2017 (mov. 22, doc. 02), elencando que não possuíam intenção de constituir família, mas convivem sobre o mesmo teto, possuem um filho e as demais relações civis entre eles gravitam em torno desta condição.<br>Nos dias atuais nem sempre é clara a linha que separa o chamado "namoro qualificado", da "união estável". Há que se verificar a situação em concreto para a sua definição. Isso porque este tipo de relação é iminentemente fática, ao contrário do casamento que possui reconhecimento oficial de sua existência pelo Estado.<br>A apelante informa que possui somente um namoro com o outro requerido, sustentando sua afirmação no "contrato de namoro" que junta aos autos. A doutrina entende que a realização de um contrato de namoro não descaracteriza eventual união estável, principalmente quanto resta clara a sua existência. Informa a doutrina, com grifo de minha parte:<br> .. <br>Assim, ao contrário do que informa o denominado "contrato de namoro" assinados pelos requeridos, o que importa é a relação fática que leve ou não à conclusão da existência da união estável entre eles. Analisando as demais circunstâncias, notadamente a convivência em um mesmo imóvel residencial como se marido e mulher fossem, acompanhado da vinda de um filho de ambos, a conclusão a que se chega é da existência da União Estável e não de simples namoro, ainda que qualificado.<br>Esclarecido tais pontos em relação ao casal de réus, considerando que o débito condominial é dívida propter rem, é rigor reconhecer a legitimidade passiva da demandada, Sra. Fernanda Andrea Cappellesso. Entendido este ponto preambular, passo à análise do pedido de limitação da multa moratória. (fls. 236-238).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA