DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE DA ROSA FISCHER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076181-40.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 34/38).<br>Neste writ, a defesa alega a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto, para início de cumprimento da reprimenda, e a manutenção da prisão cautelar.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, além de a pena-base ter sido estabelecida no patamar mínimo por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Pontua que a "manutenção de decreto preventivo estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas)  .. ", e-STJ fl. 10.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido .<br>Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente, ante a incompatibilidade com o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória.<br>Na espécie, o Juízo sentenciante, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, assim se manifestou (e-STJ fl. 32):<br>Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública frente à alta gravidade e reprovabilidade das condutas praticadas. Ademais, respondeu ao processo preso e foi condenado a regime de cumprimento de pena diferente do aberto.<br>Havendo recurso do réu, expeça-se Guia Provisória.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decisão originária nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 36, grifei):<br> ..  filio-me a corrente que entende compatível a fixação de regime semiaberto e a manutenção da segregação cautelar, quando presentes seus requisitos.<br>Outrossim, a segregação foi mantida na decisão condenatória, uma vez que não houve alteração fática em relação àquela que decretou a prisão.<br>A par da compatibilidade entre manutenção da segregação cautelar e a fixação de regime semiaberto, verifica-se que os requisitos e pressupostos da medida extrema persistem no caso, não se mostrando recomendável a soltura do Paciente.<br>Destaca-se, por fim, que foi interposta Apelação Criminal em que se discute, também, a compatibilidade do regime fixado na decisão condenatória (Evento 11 dos autos 5002667-91.2025.8.24.0505 - segundo grau).<br>Não há falar, assim, em constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva mantida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br>No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença, o que se verifica no caso dos autos.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.<br>IV. Dispositivo e tese  ..  (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ressalto que o paciente não se encontra em regime prisional diverso do imposto na sentença, tendo sido, inclusive, expedida a guia provisória, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, bastante a justificar a concessão da ordem.<br>Ante todo o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA