DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.<br>Na origem, o réu foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, fixando-se a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 221-227).<br>Em sede recursal, o Tribunal local deu integral provimento ao apelo ministerial para afastar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena (fls. 326-349).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, 59 e 44 do Código Penal, e postulando o restabelecimento da sentença quanto ao redutor, ao regime inicial aberto e à substituição da pena (fls. 361-379).<br>O Tribunal estadual não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284, STF, e por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 400-402).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade, o atendimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil e a não incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 408-415).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182, STJ (fls. 449-450).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade apontou dois óbices autônomos: deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284, STF, e incidência da Súmula n. 7, STJ, por exigir revolvimento fático-probatório<br>Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o recurso especial continha exposição do fato e do direito, demonstrou o cabimento e indicou as razões de reforma, além de mencionar dispositivos federais supostamente violados. Tal assertiva não enfrenta, de maneira efetiva e individualizada, o fundamento específico da deficiência de fundamentação reconhecida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à exigência de demonstração clara e objetiva das razões de insurgência e da indicação precisa dos dispositivos federais violados e do modo de sua violação, como determinado pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravante sustenta apenas que o caso comporta revaloração jurídica dos fatos, sem proceder ao cotejo com as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, especialmente no que toca à dedicação a atividades criminosas, à quantidade de droga e aos registros de atos infracionais mencionados na moldura fática, providência imprescindível para afastar a incidência do enunciado.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal estadual assentou a deficiência de fundamentação com base no art. 1.029 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 284, STF, e registrou, adicionalmente, a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante não combateu, de maneira específica, o óbice da Súmula n. 284, STF, limitando-se a afirmar que mencionou os dispositivos federais em tese aplicáveis e que expôs fatos e direito, sem demonstrar, concretamente, como as razões do especial atendem às exigências do art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Do mesmo modo, não procedeu ao indispensável cotejo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido para sustentar a aptidão da tese de revaloração jurídica, como exige a jurisprudência desta Corte.<br>Diante desse quadro, reconheço a ausência de dialeticidade recursal, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.<br>Mesmo que superado o óbice, o recurso especial não poderia ser conhecido, uma vez que, quanto às questões controvertidas, incide o óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas anexadas ao processo, concluiu que o agravante se dedicava às atividades criminosas em razão de o recorrente: (i) ter sido preso em flagrante delito com expressiva quantidade de drogas embaladas (cocaína), de alto poder lesivo; (ii) não ter comprovado exercício de atividade lícita; e (iii) possuir outras passagens e já foi condenado por ato infracional equiparado ao tráfico.<br>Além disso, a Corte local destacou precedente desta Corte em que se decidiu que o histórico infracional pode ser usado para afastar o tráfico privilegiado.<br>Registro, neste ponto, que esta Corte continua entendendo que a dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 1.001.585/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Assim, uma vez inalterada a pena privativa em patamar superior a 5 (cinco) anos, inviável a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de libe rdade por restritivas de direitos. Fica mantido, portanto, o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA