DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RAMOS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Execução Penal n. 1604355-06.2025.8.12.0000.<br>Consta nos autos, que, em decisão de 25/6/2025, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande/MS deferiu o pedido do paciente de remição pelo estudo à distância (e-STJ fls. 28/29).<br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça estadual que deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 76/80).<br>Na presente impetração, a defesa aponta que durante a execução da pena o paciente concluiu diversos cursos profissionalizantes ofertados pelo Instituto Avelar, instituição regularmente conveniada com a AGEPEN-MS, nos termos da Portaria n. 73 e do Termo de Cooperação Mútua n. 02/DAE/DAP/AGEPEN-MS (e-STJ fls. 4/5).<br>Alega que o pedido de remição por estudo foi deferido pelo Juízo de 1º Grau que reconheceu a frequência e conclusão dos cursos e fixou a remição em 90 dias, com fundamento no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, considerando o total de 1.080 horas/aula e a proporção legal de 12 horas/aula por dia remido (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que a Corte estadual sem justa causa e sem a existência de fundamentação idônea revogou a remição da pena pelo estudo, sob fundamento de que a instituição de ensino Instituto Avelar (que possui parceria com a Faculdade Dynamus de Campinas) não possuía credenciamento junto ao Poder Público (e-STJ fls. 6 e 8).<br>Destaca que as informações constantes nos autos, especialmente no evento n. 134.1 da Guia de Recolhimento, comprovam que houve efetiva fiscalização das atividades pelo setor de estudos do estabelecimento prisional (e-STJ fl. 9).<br>Reforça que a autoridade coatora desconsiderou, de forma injustificada e contrária à prova dos autos, a documentação que atesta a regularidade dos cursos, seu credenciamento e a fiscalização das atividades, incorrendo em flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 11).<br>Destaca jurisprudência confirmando sua tese.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "com a reforma do acórdão coator para restabelecer a decisão do Juízo de Primeira Instância, reconhecendo-se a remição de 90 (noventa) dias da pena do paciente, nos termos do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal." (e-STJ fl. 15).<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 132/135)<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Da remição de pena por realização de curso à distância<br>Sobre a questão, a Corte de origem adotou, no voto condutor do acórdão ora impugnado, a seguinte fundamentação:<br> .. <br>O escopo legal é a premiação do preso que se dedique ao trabalho e aos estudos, possibilitando não só o aperfeiçoamento de seus estudos e o aprendizado de novos ofícios, mas também incutir-lhe senso de responsabilidade, preparando-o para a inserção social e no mercado de trabalho.<br>Imprescindível, desta forma a devida comprovação acerca da realização de tais estudos, que permitam aferir se os eventuais cursos/estudos a distância foram de fato realizados pelo reeducando, atendendo, assim, o estabelecido no art. 126 da LEP, ou seja, o Juízo da Execução deverá possuir o devido controle da participação dos reclusos em atividades educativas, para a concessão do benefício da remição de pena.<br>Conforme relatado, consta dos autos que o apenado apresentou certificados de conclusão de diversos cursos na modalidade EAD, com carga horária significativa, contudo, desprovidos de elementos mínimos que demonstrem a frequência regular, a assiduidade ou qualquer forma de controle efetivo da participação nas atividades acadêmicas.<br>De fato, como bem salientado pelo Ministério Público, os certificados apresentados limitam-se a indicar, de forma genérica, o nome do curso, o período de realização e a carga horária total, sem qualquer elemento que ateste a assiduidade ou que demonstre a realização de avaliações periódicas, acompanhamento pedagógico ou fiscalização por parte da administração penitenciária.<br> .. <br>No caso em análise, observa-se ainda que o acervo documental apresentado não indica de forma clara a forma de aplicação de eventuais provas, tampouco há comprovação de que tais atividades tenham sido fiscalizadas por servidores responsáveis ou mesmo que a instituição emissora dos certificados mantenha convênio regular com a administração prisional, em observância aos requisitos da legislação de regência.<br>A simples menção genérica de que as apostilas teriam sido disponibilizadas e de que provas teriam sido aplicadas em data agendada não supre a exigência legal e regulamentar, sendo imprescindível documentação idônea e verificável, o que não restou atendido.<br>Assim, não se pode admitir, sob pena de grave desvirtuamento do instituto, que a remição de pena por estudo seja concedida sem a devida fiscalização, sob pena de se abrir margem para a utilização indevida de certificados obtidos sem correspondência com atividade educacional real, em clara ofensa aos fins ressocializadores da execução penal.<br>Desse modo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para indeferir o pedido de remição de pena formulado pelo sentenciado.<br>(e-STJ fls. 76/80 - destaquei)<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo negou a remição tendo em vista que o certificado não atende a exigência legal, pois os cursos realizados na modalidade de ensino à distância não tiveram nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada.<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execuções Penais assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>Por sua vez, a Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/5/2021), explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ, como se vê a seguir:<br>Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:<br>I - atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e<br>II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>(..)<br>Art. 4o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:<br>I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;<br>II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>III - objetivos propostos;<br>IV -  referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;<br>VI - forma de realização dos registros de frequência; e<br>VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal e na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça: (1) a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (2) a demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (CENTRO DE PRODUÇÕES TÉCNICAS). AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  ..  § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>2- Por sua vez, de acordo com o art. 2º da Resolução n. 391/2021, o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se  ..  II- práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>3-  ..  Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar o curso à distância de "auxiliar de cozinha", possuindo credenciamento para ofertar apenas os cursos "Técnico em Secretaria Escolar" e "Técnico em Transações Imobiliárias".  ..  (AgRg no HC 603.951/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>4- No caso, conforme já consignado no julgamento do RHC conexo n. 116.362/RJ e reforçado na decisão ora agravada, deste mandamus, não há qualquer documento nos autos que comprove a carga horária diária, controlada e fiscalizada efetivamente pela unidade prisional. Nos recibos dos materiais, não há sequer o nome da instituição de ensino, além de constar no recebimento que os livros eram procedentes dos familiares do presidiário. Os certificados de conclusão comprovam apenas as horas totais dos cursos.<br>5- Também não há evidência de que a entidade (Centro de Produções Técnicas, em parceria com a Universidade Online de Viçosa, CNPJ 21.183.196/0001-77), emissora dos certificados dos cursos profissionalizantes, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação. Tampouco há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Inicialmente, registre-se que a Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares (AgRg no HC n. 647.091/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021).<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais.<br> ..  Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino à distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada (AgRg no HC n. 603.951/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020). Precedentes.<br>3. Outrossim, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 603.951/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO REALIZADAS À DISTÂNCIA (NA CELA). INVIABILID ADE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL PARA O EFETIVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ESTUDO QUE FICA À CRITÉRIO DO APENADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.<br>3. Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DO CURSO. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares.<br>2. Consoante descrito no acórdão inquinado coator, "na hipótese dos autos, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM CREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a instituição de ensino que oferece os cursos profissionalizantes para fins de remição deve ser devidamente credenciada, conforme o previsto no art. 1º, da Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Educação.<br>2. Na hipótese, observa-se que a unidade de ensino não está devidamente credenciada para o curso de "Formação para Eletricista" e os certificados apresentados pelo reeducando não comprovam tais elementos pedagógicos, pelo que não podem ser homologados com base, simplesmente, na carga horária do correspondente curso de formação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados, pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. Dessa forma, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância  ..  a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>3. O Tribunal de origem consignou que os documentos anexados aos autos não demonstram a frequência escolar, os métodos de avaliação e a carga horária de estudo do apenado. A revisão desse entendimento, a fim de se acatar o pleito defensivo, demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021)<br>Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que "o acervo documental apresentado não indica de forma clara a forma de aplicação de eventuais provas, tampouco há comprovação de que tais atividades tenham sido fiscalizadas por servidores responsáveis ou mesmo que a instituição emissora dos certificados mantenha convênio regular com a administração prisional, em observância aos requisitos da legislação de regência (e-STJ fl. 79).<br>De fato, a documentação anexadas aos autos (e-STJ fls. 57/75) não dispõe de comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.<br>Desse modo, inviável acolher o pedido de concessão de remição por dias de estudo, considerando apenas o certificado de conclusão de curso realizado na modalidade à distância, ausente comprovação de horas de estudo, de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA