DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TJ/MG assim ementado (fl. 683):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IRDR TEMA 23 - OCORRÊNCIA.<br>- O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções previstas contra as transgressões disciplinares praticadas pelos policiais civis deve ser de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para todas as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade.<br>- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a Administração toma ciência do fato que precisa apurar.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. art. 142, § 2º, da Lei Federal nº. 8.112/90, argumentando que "quando a conduta imputada ao agente público em PAD é também capitulada como crime, aplica-se o prazo prescricional da lei penal" (fl.956).<br>Afrima que "No caso concreto em debate nesta demanda, a conduta imputada ao agente público em PAD é capitulada como crime e a legislação do Estado de Minas Gerais se mostra omissa em definir qual deve ser o prazo prescricional nesta específica situação" (fl.957).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.113-1.116.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Pois bem.<br>Relativamente à tese de ocorrência de prescrição, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 685-):<br> ..  A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao autor, membro aposentado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.<br>A questão do prazo e do termo inicial da contagem aplicados ao prazo prescricional foram objeto de apreciação pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, restando firmada a seguinte tese, in verbis:<br>"1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade;<br>2) Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD);<br>3) A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância acusatória/punitiva, a contar da citação do acusado; b) 30 dias para a sindicância apuratória/investigativa, a contar da data da sua instauração; findo os quais retoma-se a contagem do prazo, pela integra."<br>Em sendo assim, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções previstas contra as transgressões disciplinares praticadas pelos policiais civis deve ser de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para todas as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade. É preciso registrar que no julgamento do IRDR em comento foi feita a ressalva pelo Des. Versiani Penna de que a tese fixada, de aplicação do prazo prescricional do art. 258 da Lei nº 869/52 deveria ser excepcionada nos casos de transgressão disciplinar que também configurasse ilícito penal. Entretanto, o entendimento sugerido pelo ilustre Desembargador restou vencido.<br>Vale dizer, também, que o Estado de Minas Gerais possui autonomia político-administrativa para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores (art. 39, CR/88) o que leva ao reconhecimento de que o regime disciplinar deve ser aplicado de acordo com o regramento local e não com aquele que cuida do funcionalismo no âmbito federal.<br>In casu, o prazo prescricional a ser considerado é o de quatro anos, nos termos do julgado do TJMG, uma vez que a conduta investigada se enquadra como transgressão de natureza grave e, portanto, é possível a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade, conforme os artigos 158, 159 e 160 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Lei nº 5.406/69).<br>A conduta que motivou a instauração da Sindicância ocorreu entre os meses de março e abril, sem data precisa. Já a Sindicância Administrativa Investigatória nº 99.847/04 foi instaurada no dia 01/07/2004 (doc. de ordem 24 - pág. 19). Assim, foi interrompida a contagem do prazo de prescrição pelo período de 30 dias. Observa-se que a apuração dos fatos se prolongou até 10/07/2008, quando foi instaurado o Inquérito policial nº 101.646/08 (doc. de ordem 24 - pág. 16).<br>A Sindicância Administrativa 101.646/09 foi instaurada em 07/01/2009. O autor não foi devidamente citado, em razão de afastamento por licença médica, tendo sido nomeado um defensor dativo em 25/05/2010 (doc. de ordem 26 - pág. 26).<br>Desse modo, a partir da citação do acusado, deve ser interrompida a contagem do prazo de prescrição pelo período de 240 dias, entretanto, como não há documentos nos autos que comprovem a devida citação do apelante, considerarei a data em que foi nomeado o defensor dativo, assim, o prazo, teoricamente, voltou a correr em 20/01/2011.<br>Contudo, vejo que irrelevante considerar a suspensão do prazo ocorrida quando instaurado a Sindicância Administrativa, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva já havia ocorrido.<br>Assim, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a Administração toma ciência do fato que precisa apurar, in casu, em 01/07/2004, data em que foi instaurada a Sindicância Investigatória, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu na data de 31/07/2008. Entretanto, conforme documentos acostados nos autos, houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 101.646/2012, o qual foi concluído apenas em 20/12/2013, data em que foi publicado o ato de cassação da aposentadoria por invalidez do autor (doc. de ordem 29 - pág. 23).<br>Nesse sentido, forçoso reconhecer que o prazo de prescrição da pretensão punitiva foi ultrapassado, portanto extinta a punibilidade do ato que motivou a instauração das Sindicâncias Administrativas.<br>Nesse contexto, verifica-se que, quanto ao único artigo apontado como ofendido ( 142, § 2º, da Lei Federal nº. 8.112/90) - não houve juízo de valor por parte da Corte de origem e, sequer foram opostos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>Além disso, contata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que revela a deficiência do recurso especial e atraí a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ademais, verifica-se que a matéria foi resolvida a partir da interpretação da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Lei nº 5.406/69), de modo que a alteração do julgado, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada na via do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.<br>4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) -grifei.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora agravante e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do<br>recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Estadual n.º 13.666/2002 e Decreto Estadual n.º 2333/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 920.279/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO DEFINIDO COMO CRIME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ÚNICO ARTIGO APONTADO COMO OFENDIDO. ACÓRDÃO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.