DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE CARDOSO SASSO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>O recorrente pleiteia sua absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, "a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, reconhecimento do crime de trafico na sua forma privilegiada descrita no artigo 33 §4º, fixação de regime aberto ou semiaberto" (e-STJ fls. 699-709).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 916-941).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (e-STJ fls. 1189-1196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As instâncias ordinárias apresentaram extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>O tráfico privilegiado foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão da reincidência e da comprovada dedicação às atividades criminosas, cujo reexame também encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Confira-se: "para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.787.309/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>Em relação à pena fixada, esta Corte entende que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>No caso, "no tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024)" (AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Deve ser afastada, contudo, a agravante da calamidade pública, pois esta pressupõe a existência de uma situação concreta que evidencie que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020), o que não ficou comprovado na espécie.<br>Assim, fica a pena-base de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa acrescida de apenas 1/6 pela agravante da reincidência, totalizando 8 anos e 2 meses de reclusão e 820 dias-multa, mantido o regime inicial fechado por força do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena final do recorrente para 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e 820 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA