DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 315/316):<br>Direito Constitucional. Meio ambiente. Ação Civil Pública. Alegação de dano ambiental por omissão do Estado e Município quanto à fiscalização de construções irregulares na área situada no interior do Parque Estadual da Costa do Sol. Sentença do pedido. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. A proteção ambiental constitui direito social de todos e dever do Estado (art. 225 CRFB). Matéria de competência comum e responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 23, VI, da CRFB). A ação civil pública proposta teve por lastro o relatório de vistoria INEA nº 62/2018, realizado no dia 16/10/2018, denunciando a construção irregular e clandestina de edificações no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação estadual de proteção integral, instituído por meio do Decreto Estadual nº 42.929/2011. Destarte, conforme se depreende do relatório elaborado pelo INEA, as construções em epígrafe se encontram situadas no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, sobre Área de Preservação permanente. Noutro giro, no que concerne à condenação dos demandados ao pagamento dos honorários de sucumbência, interpretando-se a norma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 a "contrario sensu", constata-se que os réus-apelantes não sofreram obstáculos econômicos que impeçam o acesso à tutela jurisdicional, razão pela qual o benefício processual do art. 18, da referida lei não poderá ser-lhes estendido por simetria. Desprovimento dos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 380/385).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 395/407, o Município de Arraial do Cabo (Município) alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando ter havido omissão e contradição no acórdão por não enfrentar tese de responsabilidade solidária da administração pública, com execução subsidiária, bem como por não observar a Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega também violação dos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, defendendo que, ainda que mantida a solidariedade, a execução deve ser subsidiária, com primazia de execução dos particulares e, subsidiariamente, dos entes públicos, assegurado o direito de regresso.<br>O Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 412/425, alegam violação dos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1985, sustentando que, em caso de omissão de fiscalização, a responsabilidade do Poder Público é solidária, porém de execução subsidiária, com ordem de preferência na execução em face dos causadores diretos do dano (fls. 416/421). Apontam violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 combinado com o art. 85 do CPC, argumentando não ser possível a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), salvo comprovada má-fé, o que não foi reconhecido no acórdão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 432/457 e 459/480.<br>Os recursos foram admitidos na origem (fls. 498/499).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que busca a demolição de imóvel em Área de Preservação Ambiental (APP), com retirada de entulhos e recuperação da área degradada. Os pedidos da inicial foram julgados procedentes na sentença, que foi mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>RECURSO DO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO<br>Inicialmente, verifico que a tese de que a administração pública possui a prerrogativa de execução subsidiária, quando reconhecida sua responsabilidade civil em decorrência da omissão no seu dever de fiscalização ambiental, não foi suscitada na apelação (fls. 234/242), mas somente nos embargos de declaração (fls. 336/339). Desse modo, constato que houve preclusão consumativa quanto a essa tese recursal.<br>Em decorrência da preclusão consumativa, não é possível reconhecer que houve omissão no acórdão recorrido, de maneira que não cabe alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Da mesma forma, não cabe analisar o argumento de afronta aos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, porque está vinculado à tese de que a administração pública possui a prerrogativa de execução subsidiária, quando reconhecida sua responsabilidade civil em decorrência da omissão no seu dever de fiscalização ambiental, tese essa objeto da preclusão consumativa.<br>Sobre a preclusão consumativa das teses não suscitadas na apelação, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.031/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Não merece censura a decisão ora combatida, que rejeitou os Declaratórios, ao entendimento de que a tese apresentada pelo embargante, ora agravante, no sentido da limitação, a junho de 2000, do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, trata-se de inovação recursal. Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). A propósito, ainda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.264.847/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 754.162/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 23.595/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA)<br>Os arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1985 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados (fls. 341/343).<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por fim, a atual posição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é a de que, por força do princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985, que isenta a parte autora da ação civil pública dos ônus da sucumbência, também beneficia a parte requerida que não tenha agido de má-fé.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé.<br>2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.<br>3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.<br>4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.<br>5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>6. Embargos de divergência a que se nega provimento.<br>(EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018, sem destaque no original.)<br>Faço ressalva pessoal a essa orientação por entender que o princípio da simetria não encontra apoio na Lei 7.347/1985. As razões que levam o seu art. 18 a isentar a parte autora de custas e honorários não se estendem para a parte ré que tenha causado danos morais e patrimoniais a direitos coletivos, ainda que ausente a má-fé.<br>Não obstante a minha ressalva, verifico que não houve, no acórdão recorrido, reconhecimento de má-fé das partes ora recorrentes. Assim, o acórdão recorrido, ao condená-las a pagar honorários de sucumbência, encontra-se em dissonância com o atual entendimento da Corte Especial desta Corte, aplicado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A jurisprudência deste Sodalício perfilha o entendimento de que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para excluir a majoração da verba sucumbencial em grau recursal.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.515.071/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO.<br> .. <br>V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).<br>VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária.<br>(REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Dessa maneira, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial do MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO; conheço em parte do recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO e, nessa extensão, a ele dou provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA