DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DA SILVA GALVAO NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PRETENSÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO JUDICIAL DA MIGRAÇÃO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE REQUISITOS PARA A MIGRAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PROTOCOLO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL, DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A MIGRAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXPRESSOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 187 do Código Civil e ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do abuso de direito na negativa de migração do PPSP para o PP-3, porquanto o indeferimento administrativo baseou-se em exigência formal de apresentação tempestiva do protocolo de renúncia nas ações judiciais, embora o recorrente tenha manifestado voluntariamente a opção pela migração e atuado de boa-fé (fls. 420-422), trazendo a seguinte argumentação:<br>Para compreender melhor a controvérsia jurídica estabelecido em torno do litígio, demonstra-se pertinente rememorar a própria premissa fática utilizada como base para a interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido:<br>Partindo-se desse pressuposto fático, o e. Tribunal de Justiça de origem adotou a interpretação de que, em suma, a exigência da renúncia as ações judiciais como requisito obrigatório para o deferimento da migração seria uma faculdade do beneficiário e, por tal razão, deveria ser efetivamente exercida pelo beneficiário de acordo com os critérios que foram exigidos em tal procedimento.<br>Tal interpretação, portanto, foi baseada na análise de que não teria se configurado o abuso de direito ao manter o indeferimento por descumprimento de tal exigência, já que tal critério seria uma "cautela necessária" e garantia da validade substancial do ato.<br>Nada obstante, a despeito da interpretação jurídica encampada no acórdão ora recorrido, o e. Tribunal de Justiça de origem reconheceu, como fato incontroverso, que o recorrente manifestou sua vontade de forma voluntária, quer dizer, exerceu o seu juízo de conveniência e oportunidade, atendendo, assim, a finalidade essencial da exigência relacionada à pretensão de obter o deferimento da migração pleiteada.<br>Evidentemente, se o beneficiário, ora recorrente, demonstrou a sua vontade de realizar a migração para o plano de previdência ofertado pela recorrida, mas deixou apenas de cumprir especificamente a exigência formal do prazo, não há dúvida de que tal pedido atendeu claramente à finalidade relacionada ao ato praticado, sendo, assim, desarrazoada e excessiva a negativa de tal pedido apenas pela inobservância de tal prazo.<br>Nesse sentido, o recorrente manifestou o interesse em realizar a migração ao PP-3 e apresentou os documentos solicitados como exigência formal para a conclusão de tal pedido, conforme ficou reconhecido expressamente no acórdão recorrido. Todavia, a PETROS se apegou a mera formalidade para indeferir tal pedido, sem considerar a real finalidade almejada com a aprovação do PP-3, nem tampouco a boa- fé demonstrada com as medidas adotadas pelo apelante, a fim de garantir a aceitação da sua migração.<br>Tal lapso apenas ocorreu em decorrência de desconhecimento da necessidade de que tal renuncia ser protocolada nos respectivos autos. Ou seja, o recorrente se prejudicou apenas por ser leigo, quer dizer, sem qualquer tipo de intenção de descumprir tal exigência, sobretudo em razão da sua demonstração de boa-fé em seus atos.<br>Logo, não há dúvida de que impedir a migração de plano pretendida sob tal contexto constitui medida absolutamente desarrazoada e desproporcional, podendo, ser enquadrada, assim, como verdadeiro abuso de direito. Partindo de tal ponto de vista, vale rememorar a conceituação de abuso de direito prevista no at. 187, do Código Civil:<br> .. <br>No caso, demonstra-se evidente que o recorrente agiu seguindo a mais lídima boa- fé ao manifestar o seu interesse em obter a migração e, portanto, tal circunstância deveria ser observada na análise da sua pretensão, de modo que, mesmo sendo facultado à PETROS indeferir o seu pedido de migração pela inobservância do prazo, o exercício de tal faculdade claramente diverge dos limites impostos pela boa-fé do recorrente.<br>Demonstra-se indubitável, logo, que a PETROS cometeu abuso de direito quando excedeu os limites impostos ao direito de recusar o pedido de migração realizado pelo apelante, se considerada a finalidade e a boa-fé demonstrada no processo de migração.<br>Portanto, impõe-se o provimento ao presente recurso especial para reconhecer a existência de ofensa literal e direta ao regime jurídico da vedação ao abuso de direito no Código Civil, tal como está previsto nos seus art. 187 e 422, de modo que seja reformado o acórdão recorrido para que seja aplicada a correta interpretação jurídica sobre a questão controvertida discutida pelas partes. (fl. 420/422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, a instituição demandada reconhece expressamente que o requerente formulou seu pedido de migração junto aos seus órgãos burocráticos, ao passo que o autor igualmente confessa que somente promoveu a juntada dos instrumentos de renúncia nos processos judiciais após o encerramento do prazo administrativo conferido.<br> .. <br>Isso porque, como bem exposto nos autos, para a análise acerca da regularidade do pedido de migração, indispensável a comprovação dos requisitos expressamente previstos na regra interna permissiva, dentre os quais a comprovação da renúncia aos feitos judiciais em curso e relativos aos planos de origem.<br> .. <br>Há que se reconhecer, portanto, a existência de regra expressa condicionando a efetivação da migração de plano à comprovação pelo participante da assinatura ao Termo Formal de Renúncia às ações judiciais, além do protocolo de referido documento nas respectivas ações judiciais.<br>Registre-se que o próprio apelante reconhece não ter cumprido com exatidão tais exigências, alegando, em seu proveito, que referidas cautelas seriam formalidades excessivas e irregulares.<br>Há que se ponderar que as exigências em questão não se traduzem em formalidades excessivas e aptas a invalidar a projeção dos efeitos do ato jurídico, posto que se constituem em aspectos legítimos na análise do plano de validade do próprio ato de manifestação de vontade do aderente.<br>Para o caso, frente a natur eza da relação havida entre as partes, resta possível antever que a migração não se consubstanciava em medida impositiva, mas somente em razão da expressa anuência do participante com as novas regras dos planos de previdência complementar, devendo ser manifestada segundo as formalidades estabelecidas para tanto.<br>Nesta ordem, a adequação dos planos não se prestava ao atendimento de uma necessidade exclusiva do sistema de previdência complementar, mas também se sujeitava ao juízo de conveniência e oportunidade do participante, sendo certo reconhecer que o atendimento aos requisitos formais seria cautela necessária para o reconhecimento da validade substancial do próprio ato.<br>Impera reconhecer, da mesma forma, como circunscrito na sentença, que o indeferimento do pedido de migração, pelo não atendimento pelo participante dos requisitos estatutários, não se consubstancia em cautela abusiva, na medida em que decorre da ausência de manifestação expressa e na forma exigível pelo próprio interessado.<br>Não revelando, portanto, a idoneidade da pretensão deduzida na vestibular, é imperativa a improcedência dos pedidos formulados neste sentido (fls. 406/408, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA