DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO BENTO ALVES, com fundamento no artigo 105, "a", III, da CF/88.<br>Sobreveio aos autos a informação de óbito do recorrente, conforme certidão acostada à fl. 876.<br>Regularmente intimados para fins de habilitação nos autos, os sucessores do recorrente manifestaram-se nos termos da petição de fl. 884, na qual afirmam, expressamente, que não têm interesse no prosseguimento do feito recursal.<br>Assim, considerando o falecimento do recorrente e a expressa manifestação de ausência de interesse dos sucessores no prosseguimento do recurso, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente insurgência, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA