DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 488/489):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão anteriormente proferido, anulado por decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.165.678/SP. Pretensão de manifestação sobre a restituição de indébito mediante expedição de precatório e modificação do julgado para afastar o direito à restituição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a repetição de indébito por meio de precatório em cumprimento de sentença concessiva de mandado de segurança, à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.<br>4. A Súmula 271/STF, ao dispor que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito", foi superada pela Lei nº 5.021/1966, que admite a execução de valores relativos ao período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, mediante liquidação e precatório.<br>5. O CPC/2015 eliminou o processo autônomo de execução contra a Fazenda Pública, estabelecendo o cumprimento de sentença para os títulos executivos judiciais, inclusive nos casos de mandado de segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o julgado com manifestação sobre a repetição do indébito mediante expedição de precatório, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "A repetição de indébito reconhecida em mandado de segurança pode ser executada mediante expedição de precatório, sem necessidade de ação autônoma de cobrança."<br>O recorrente sustenta que "a interpretação dada pelo acórdão recorrido, ao autorizar a restituição por precatório de períodos pretéritos à impetração do mandamus, além de não respeitar as Súmulas 269 e 271 do STF, também não atenta para o que preconiza os seguintes dispositivos: art. 1º e 13 da Lei n.º 12.016/2009, art. 927, IV, do CPC, art. 5º, LXIX, da Constituição Federal." (fl. 523)<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 535/538.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observa-se que a Corte a quo chegou ao entendimento de que a repetição de indébito reconhecida em mandado de segurança pode ser executada mediante expedição de precatório, sem necessidade de ação autônoma de cobrança.<br>Com relação ao pagamento do indébito tributário declarado em mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento jurisprudencial pela obrigatoriedade do pagamento via precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal.<br>A respeito, confiram-se: RE 1405737 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe-258; ARE 1387512 AgR, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe-224; ADPF 250, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2019, DJe-211.<br>A propósito, deve-se destacar o fato de o STF ter definido o tema 1262, concluindo: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>Ao lado desse entendimento, há a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal a respeito de a decisão concessiva do mandado de segurança não poder retroagir para alcançar indébito tributário de períodos anteriores à impetração, como enunciam as Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Nesse cenário, portanto, se o indébito tributário é declarado por sentença proferida em mandado de segurança, só é possível a expedição de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração.<br>Registrado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, convém destacar o fato de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter a mesma orientação.<br>De fato, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não pode ser acolhida a pretensão ao recebimento de indébito tributário, anterior à impetração, via precatório judicial, sob pena de conferir à ação mandamental natureza de cobrança, o que, como acima afirmado, não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA N. 1262/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à restituição/ressarcimento do indébito tributário referente aos cinco anos anteriores à impetração mediante compensação administrativa a ser submetida posteriormente à apreciação da Administração, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.<br>Precedentes.<br>II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema RG n. 1.262.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.183.911/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (grifei)<br>No contexto, portanto, o acórdão recorrido deve ser, em parte, reformado para julgar improcedente o pedido de expedição de precatório para o recebimento de indébito tributário anterior à impetração do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de expedição de precatório para o recebimento do indébito tributário do período anterior à impetração do mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO, VIA PRECATÓRIO, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.