DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SILVIO JUNIO ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (fls. 428-431).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa (fls. 298-306).<br>O agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento apenas para redimensionar a pena para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Foi rejeitada a preliminar de nulidade da abordagem policial baseada em denúncia anônima, afastada a absolvição por insuficiência probatória, negada a desclassificação para receptação culposa, neutralizada a vetorial "personalidade" e remetida a análise de eventual isenção e suspensão de custas ao juízo da execução (fls. 376-396).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, 44 e 65 do Código Penal, ao art. 180, caput e § 3º, do Código Penal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal/veicular, atipicidade por ausência de dolo específico, desclassificação da conduta para receptação culposa, concessão de justiça gratuita, redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com pedido de prescrição pela pena em concreto (fls. 404-416).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, e por ausência de prequestionamento quanto à confissão, com aplicação, por analogia, dos Enunciados n. 282 e 356, STF. Além disso, consignou-se que a justiça gratuita deve ser analisada pelo juízo da execução (fls. 428-431).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não incide a Súmula n. 7, STJ, que todas as matérias foram devidamente prequestionadas e reitera os argumentos do recurso especial, requerendo o provimento do agravo para admitir e processar o apelo nobre (fls. 437-444).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, apontando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula 284, STF, por demandar reexame fático-probatório a análise do dolo na receptação, da validade da busca pessoal/veicular e da hipossuficiência para justiça gratuita, bem como por ausência de prequestionamento quanto à confissão espontânea; destacou, ainda, a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao ônus probatório em receptação e à dosimetria (fls. 471-480).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>No ponto, recordo que a jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa (AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.), o que não foi feito pelo agravante.<br>Além disso, a mera repetição dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de provas não supre o dever de infirmar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.796.645/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Logo, incide, na espécie, a Súmula n. 182, STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I.<br> .. <br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>Ainda que superado o óbice, o recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que, como bem assentado pela Corte de origem e reafirmado pelo Ministério Público Federal, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fls. 473-480).<br>No que toca à alegada nulidade da busca pessoal, o acórdão recorrido consignou que a abordagem foi precedida de notícia de circulação de veículo com queixa de furto ou roubo, seguida de diligências, culminando em situação de flagrância relativa a crime permanente, reputando lícita a atuação policial. Rever tal conclusão exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ.<br>No ponto da absolvição ou desclassificação para receptação culposa, a defesa pretende infirmar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias, que, soberanas na análise das provas, extraíram a ciência da origem ilícita do bem das circunstâncias do caso, inclusive preço e conduta do agente. A revisão do elemento subjetivo do tipo, para afastar o dolo ou reconhecer a culpa, demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7, STJ.<br>O reexame do elemento subjetivo do tipo penal demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior (AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Quinta Turma, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, julgado em 12/8/2025). Outrossim, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao ônus da prova no crime de receptação. Incide, pois, a Súmula n. 83, STJ.<br>Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifico a ausência de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, não havendo oposição de embargos de declaração para provocar o debate. Incide a Súmula n. 211, STJ, 282 e 356, STF.<br>No tocante à justiça gratuita, o Tribunal de origem assentou que a matéria deve ser apreciada na execução penal, onde melhor se aferem as condições econômico-financeiras do condenado. A pretensão de revisar a conclusão sobre hipossuficiência também esbarra na Súmula n. 7, STJ. Ademais, o entendimento de que a verificação da miserabilidade para fins de suspensão da exigibilidade das custas compete ao juízo da execução, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.555.553/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024 ).<br>No que diz respeito à dosimetria, verifico que a exasperação da pena-base foi mantida pela instância revisora por fundamentos concretos, com negativação das vetoriais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, e ajuste da fração de aumento, fixando reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, mantido o regime semiaberto e indeferida a substituição por restritivas de direitos. A revisão dessa valoração, na via eleita, somente seria possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporção, não evidenciadas.<br>Por fim, observo que o agravo, em boa parte, limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos em recursos anteriores, sem impugnação específica bastante para afastar os óbices apontados, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA