DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 812):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DO CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - RANCHO DE PESCA - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL, ECOTURISMO E TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADA ATÉ 2008 - ARTIGO 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL QUE FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF - DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES - INSTALAÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 840/851).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta omissão por ausência de enfrentamento: (a) da tese de que a finalidade das edificações em Área de Preservação Permanente (APP) seria exclusivamente de lazer do recorrido, sem exploração comercial de turismo; e (b) dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicáveis às construções de casas de veraneio em APP.<br>Sustenta ofensa aos arts. 3º, 7º, 8º e 61-A da Lei 12.651/2012, uma vez que a manutenção das edificações foi justificada pelo baixo impacto ambiental e suposta vinculação a turismo, em desconformidade com:<br>- o art. 3º, incisos II, VIII, IX e X, que conceituam APP, utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto, não contemplando casas de lazer;<br>- o art. 8º, que condiciona intervenção ou supressão em APP às hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, inexistentes no presente caso; e<br>- o art. 61-A e § 12, que autorizam exclusivamente a continuidade de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural em área rural consolidada até 22/7/2008, bem como a manutenção de residências e infraestrutura associadas a essas atividades, hipótese não caracterizada quando se trata de rancho de lazer.<br>Aponta violação dos arts. 4º, incisos VI e VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ao afastar a demolição e a recomposição da área degradada, embora reconhecida a intervenção em APP. Defende que a responsabilidade é objetiva e impõe obrigação de recuperar e indenizar o dano ambiental, nos termos dos arts. 4º, incisos VI e VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 903).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 939/957).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública cujo pedido principal é a demolição de edificações em Área de Preservação Permanente e a recuperação da área degradada. A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial; no entanto, houve reforma pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que julgou improcedente o pedido de demolição do imóvel construído em APP, fundamentando da seguinte forma (fl. 818):<br>A propriedade do apelante (Rancho Toko) está inserida no lote 21 do loteamento "Águas de Miranda", e possui 7 ha e 5.550 m , sendo que a perícia constatou serem de baixo impacto as construções à beira do rio, como escadas, bem como que não houve diminuição de águas naturais, pois na área não há nascentes, assim como também não constatou erosões.<br>Vê-se que o dispositivo acima citado aplica-se à hipótese aqui versada, eis que é incontroverso que o pequeno rancho encontra-se edificado na área pelo menos desde 1996 - inclusive conforme anotado na ficha cadastral 434/21, elaborada pela PROMAP, que subsidiou o inquérito civil, a qual data de 2007, de modo que é inequívoco que em 2008 as construções já estavam há muito edificadas.<br>Destarte, tal situação já consolidada não contraria a ordem jurídica, pois amparada em autorização legal, motivo pelo qual descabe a adoção das severas medidas pleiteadas pelo Ministério Público, tendentes a demolir as simples edificações já existentes, até porque tais edificações causaram baixo impacto ambiental.<br>Conforme disposto no art. 61-A da Lei 12.651/2012, "nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008". No acórdão recorrido não foi reconhecido o enquadramento da construção objeto da presente demanda em nenhuma das hipóteses do art. 61-A.<br>Assim, a situação ora analisada não pode ser mantida, pois não se admite que as circunstâncias que geram prejuízos ao meio ambiente sejam mantidas exclusivamente em decorrência da sua consolidação com o decurso do tempo.<br>Foi com esse objetivo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 613, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Ainda quanto ao ponto, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IX - Ainda, merece registro que a construção irregular em Área de Preservação Permanente - APP ( non aedificandi) enseja a demolição das respectivas construções e a devida recuperação ambiental, sendo inviável o reconhecimento de direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para continuidade de práticas vedadas pelo legislador (AgInt nos EDcl no REsp 1781605/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).<br> .. <br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ILÍCITO AMBIENTAL INCONTROVERSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 613/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O tribunal de origem, conquanto tenha consignado a ocorrência inequívoca de danos ambientais irreversíveis, resultantes da atividade antrópica em espaço territorial especialmente protegido (APP), afastou a penalidade imposta, sob o fundamento de consolidação da intervenção antrópica.<br>III - Na linha de entendimento deste Tribunal Superior, cristalizado no enunciado n. 613/STJ, é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.572/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, para que entre em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA