DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN ALEIXO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - BANCÁRIO - SUPERENDIVIDAMENTO - REPACTUAÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO COMPROMETIMENTO. DEDUZIDAS AS PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4, INCISO I, ALÍNEA H, DO DECRETO Nº 11.150/2022, RESTA PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 11.567/23, NÃO HAVENDO SE FALAR EM SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 104-A, caput, do CDC; e da Lei n. 14.181/2021, no que concerne à necessidade de realização de audiência conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, porquanto o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou a lide sem a instauração do processo de repactuação e sem designação de audiência de conciliação, em afronta ao rito legal aplicável, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "houve erro pelo julgamento "imediato" da lide, sem ao menos designar audiência de conciliação para apresentação de proposta de plano de pagamento, o que é inadmissível." (fl. 698)<br>- "segundo se visualiza do art. 104-A, o Juiz instaurará processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência de conciliação. Para melhor elucidar, colaciona-se o dispositivo supramencionado:" (fl. 698)<br>- "mantém o desrespeito quanto ao procedimento do superendividamento - Lei Federal 14.181/21 (Lei do Superendividamento) -, negando plena vigência ao procedimento trazido na respectiva lei pelos autos em questão, quando não entende errado/equivocado a prolação de sentença em julgamento antecipado, sem ter sido realizada audiência de conciliação, ou seja, sem se realizar a primeira fase do rito, que é conciliatória." (fl. 700)<br>- "o juízo a quo, ratificado pelo Tribunal, ceifou quaisquer possibilidades de acordo entre as partes na medida em que deixou de designar a audiência de conciliação." (fl. 700)<br>- "restam evidenciados os desrespeitos a vigência da Lei Federal 14.181/21 e suas disposições, devendo ser declarado por esta Colenda Corte." (fl. 701).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 54, § 1º, do CDC; e da Lei n. 14.181/2021, no que concerne à necessidade de reconhecimento da situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial, porquanto o acórdão recorrido afirmou a preservação do mínimo existencial com base em regulamentação infralegal, desconsiderando que os descontos das parcelas de empréstimos comprometem mais de 62,25% dos rendimentos líquidos do recorrente, inviabilizando o pagamento das dívidas sem agressão ao mínimo existencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "Quanto à demonstração de superendividamento, o saldo devedor aproximado total do Recorrente é de R$473.645,92 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos)." (fl. 698)<br>- "O líquido percebido pelo Recorrente, desconsiderando os descontos dos empréstimos em folha e os demais descontos obrigatórios, seria no valor de R$13.829,10  ..  enquanto os descontos das parcelas de empréstimos comprometem mais de 62,25% de seus rendimentos, chegando num importe de R$8.608,84 (oito mil, seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos)." (fls. 698-699)<br>- "serve para pagar suas despesas mensais ordinárias, como água, energia, telefone, dentre outras e, despesas eventuais com saúde, vestuário, que consomem integralmente o valor restante disponível, faltando atualmente valores para quitar todas as contas acima." (fl. 699)<br>- "Como se depreende do parágrafo primeiro acima transcrito, o ponto central do conceito é a garantia da preservação do mínimo existencial da pessoa natural, que também foi introduzido pela Lei 14.181/21 como "novo direito básico do consumidor" no art. 6º, XII do CDC." (fl. 699)<br>- "sendo clara a violação ao dispositivo 54, § 1º, do CDC, no sentido de ter que dispor a integralidade de seu salário em um plano de pagamento que visa a repactuação das dívidas, para que assim, consiga adimplir seus débitos sem agredir a subsistência da requerente." (fl. 700)<br>- "Desta feita, restam evidenciados os desrespeitos a vigência da Lei Federal 14.181/21 e suas disposições, devendo ser declarado por esta Colenda Corte." (fl. 701).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, no que concerne à alegação de violação da Lei n. 14.181/2021, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, fica afasta a preliminar de ausência de audiência de conciliação na medida que o autor não comprovou que os contratos que pretende renegociar compromete o mínimo existencial correspondente à R$ 600,00.<br> .. <br>Com base nesse entendimento o juízo de origem interpretou que o autor aufere renda mensal de R$ 18.648,15 e as parcelas das dívidas que pretende renegociar correspondem a quantia de R$ 8.608,48, sendo que em relação aos empréstimos consignados não estariam abrangidos pela proteção ao consumidor na repactuação por superendividamento.<br>Assim, observa-se que restaria ao apelante valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).<br>Aliás, permito-me transcrever parte da r. sentença: "No caso dos autos, extrai-se dos documentos juntados que a renda mensal da autora corresponde a R$ 18.648,15(fl.102) e as parcelas das dívidas a serem renegociadas, somadas, correspondem a R$ 8.608,48(fl. 04).<br>Denota-se, ainda, que as parcelas discutidas nos autos correspondente a empréstimos consignados e, portanto, situação descrita no art. 4º Decreto nº 11.150/2022, a ser excluída do cálculo para se aferir a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. Logo, nos termos do art. 3º, e considerando as hipóteses elencadas no art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022, não foi comprovado o requisito de admissibilidade do procedimento de "repactuação de dívidas ", conforme disposto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a situação narrada nos autos não se enquadra nas hipóteses abarcadas pela Lei nº 14.181 de 2021 e, portanto, verificada a ausência de interesse processual, de rigor a extinção do feito" (fls. 684-687).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda quanto à segunda controvérsia, no que tange à alegação de violação do art. 54, § 1º, do CDC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apo ntado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA