DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARIEL FELIX DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC e ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, no que concerne à necessidade de extinção da execução por ausência de interesse de agir em razão da não localização de bens penhoráveis, porquanto o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano e não foram encontrados bens passíveis de penhora, tendo o acórdão recorrido determinado o prosseguimento do feito com base apenas no baixo valor da cobrança, trazendo a seguinte argumentação:<br>O douto acórdão está equivocado, visto que o fundamento da execução não foi a falta de interesse de agir pelo valor irrisório da cobrança, mas a falta de interesse pela não localização de bens penhoráveis/execução sem movimentação útil por muitos anos.<br> .. <br>Evidente, pois, a harmônica combinação da disposição do artigo 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ com o artigo 17 do CPC, cuja previsão é expressa de que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, cabendo o destaque, respectivamente:<br> .. <br>No presente caso, houve a falta de interesse pela não localização de bens penhoráveis, o que justificou a extinção da execução. Todavia, o acórdão ora combatido se apegou apenas ao suposto valor irrisório da cobrança, restabelecendo a execução fiscal, mas desconsiderando o fato de o processo ter ficado parado há mais de um ano sem movimentações úteis, em clara violação aos dispositivos acima mencionados.<br> .. <br>Ademais, cumpre salientar que a Resolução 547/2024- CNJ é perfeitamente aplicável ao caso, pois se trata de Conselho de Fiscalização Profissional. A esse respeito, existe pronunciamento do próprio Conselho Nacional de Justiça que, em decisão à consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000 sedimentou:<br> .. <br>Em síntese, a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicada nas execuções ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevê na segunda parte do §1º de seu artigo 1º, a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, por zelo ao interesse de agir protegido pelo CPC. Entretanto, violando a ordem federal legal, o colendo Tribunal de Origem entendeu pelo prosseguimento da execução, exclusivamente com base no valor. Dito de outra forma, o douto julgado violou o art. 17 do CPC, à luz do §1º do art. 1º da Res 547/2024 do CNJ (segunda parte), pois desconsiderou que a ratio decidendi da extinção da execução fiscal não foi o valor irrisório, mas na verdade, a não localização de bens penhoráveis (fls. 248-250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor".<br>Ocorre que, a redação do item 3 da tese evidencia que o executivo não pode ser extinto de ofício pelo Juízo, pois existe a faculdade da administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2.<br>Reforçando o entendimento supra, assevero, ainda, que para a extinção do executivo fiscal seria necessária a observância do teor da Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (STJ Súmula nº. 452, de 02/06/2010 - DJe 21/06/2010)<br> .. <br>Assim, como se viu, a legislação de regência prevê apenas a possibilidade de o procurador requerer, se entender cabível, o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais de débitos com a Fazenda. A toda evidência, portanto, não permite que o juiz extinga, de ofício, o processo de execução fiscal por entender irrisório o valor do crédito por meio dele cobrado, não havendo pedido da exequente neste sentido.<br>No caso concreto, o feito foi extinto, apesar de a parte exequente ter explicitado o seu interesse no prosseguimento da execução. Com efeito, não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do exequente no prosseguimento da ação, devendo a execução seguir em seus ulteriores termos, ainda que seja somente para manter-se o feito suspenso (fls. 227-229, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA