DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS LATUADA SCALARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO EXCLUÍDO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONHECIMENTO EEXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 8º do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desproporcionalidade e irrazoabilidade da eliminação do candidato no teste de impulsão horizontal do concurso público, porquanto a marcação realizada foi manual, com medição no rastro da perna e diferença ínfima de 2 centímetros, revelando imprecisão e excesso de rigor incompatíveis com a finalidade do certame (fls. 545, 548-549). Argumenta:<br>05. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo contrariou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, previsto no art. 8º do CPC.<br> .. <br>26. Mesmo diante da demonstração no vídeo de que o Recorrente conseguiu saltar acima de 1.80 metros, houve mudança da marcação, em vez de ser feita no ponto de chegada (visivelmente acima de 1,80m), foi feita no rastro deixado pela perna direita.<br> .. <br>28. Erroneamente, a marcação deu-se em 1.78 metros, de modo que o candidato foi considerado inapto por ínfimos 2 (dois) centímetros.<br> .. <br>30. Inclusive, a jurisprudência, em caso análogo, em que o candidato foi eliminado na prova de natação por 38 centésimos de segundo, reconheceu que margens tão pequenas, ínfimas na verdade, são consideradas imprecisas:<br> .. <br>34. Nessa perspectiva, não é razoável nem proporcional se apegar ao rigorismo excessivo devido à forma, ignorando a finalidade do concurso público.<br>35. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência:<br> .. <br>2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto, assim como nenhum princípio. No caso concreto, deve referido princípio ser ponderado e aplicado juntamente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onde as medidas adotadas pela Administração devem ser aptas e suficientes a cumprir o fim a que se destinam, e com o menor gravame aos administrados para a consecução dessa finalidade. 3. Não é razoável nem proporcional se apegar ao rigorismo excessivo devido à forma, ignorando a finalidade do concurso público. ..  (TRF-4 - AC: 50214885120134047200 SC 5021488- 51.2013.4.04.7200, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/02/2015, TERCEIRA TURMA)<br>36. Portanto, ainda que se entenda que a marcação dada no teste de impulsão horizontal do Recorrente não tenha atingido precisamente a distância exigida pelo edital, com amparo no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação não foi razoável (fls. 545-549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Reside o mérito recursal quanto ao suposto direito do recorrente em continuar no certame do cargo de delegado, ante o excesso de rigor na interpretação das normas do edital que regem o mencionado concurso.<br>Pois bem. Na sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu que "..verifica-se que a regra relativa à aplicação do teste de aptidão física referente ao salto de impulsão horizontal é bastante clara e precisa quanto aos seus critérios de avaliação, restando demonstrado, pelo vídeo acostado aos autos, que os examinadores seguiram minuciosamente cada um deles, tendo sido a eliminação do candidato realizada em devida observâncias às regras constantes no edital."<br>Ora, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente, considerando que seguiu o previsto no edital do concurso<br> .. <br>Por outro lado, sendo o critério objetivo e, não tendo o apelante atingido o mínimo estabelecido no Edital, não há como prosperar a tese recursal.<br> .. <br>Portanto, não vislumbro qualquer nulidade que permita a interpretação favorável ao recorrente (fls. 533-535, grifos meus).<br>Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA