DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>Aponta o recorrente a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão de origem teria aplicado precedente de furto qualificado (crime sem violência ou grave ameaça), enquanto o caso trata de homicídio qualificado com extrema violência, havendo divergência em relação à orientação do STJ, que admite a prisão preventiva pela gravidade concreta e modus operandi.<br>Afirma que ao caso também não se aplica o disposto na Súmula n. 211 do STJ, porque teria havido enfrentamento das questões jurídicas no acórdão dos embargos de declaração, com explícita menção aos dispositivos legais invocados.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 494-501.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 535-536):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E EXTREMA CRUELDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A gravidade do delito e a extrema violência e frieza com que foi praticado configuram elementos suficientes a indicarem a periculosidade dos agentes, inclusive do paciente, e a necessidade de restabelecer a prisão preventiva para garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente diante da necessidade de evitar a ameaça e coação das testemunhas.<br>2. No caso, foi narrado que os agentes realizaram diversos golpes de enxada contra a ofendida e a arremessaram por diversas vezes no fogo para que morresse no incêndio, impedindo-a de sair das chamas quando tentava fazê-lo. Narrou-se ainda que o crime teria sido presenciado por várias pessoas, as quais teriam sido ameaçadas de morte pelos supostos autores do fato, caso tentassem prestar qualquer tipo de socorro à vítima.<br>3. Conforme precedente, "A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior." (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>4. Parecer pelo provimento do agravo, para que conhecido o recurso especial, este seja provido, para reformar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito do recurso especial.<br>Insurge-se o Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que, concedendo a ordem de habeas corpus, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de Ivail da Conceição Braz e corréus.<br>Na oportunidade, foi adotada a seguinte fundamentação no voto vencedor (fls. 326-328, grifei):<br>De acordo com os documentos que compõe o feito, o crime em questão teria sido perpetrado em suposta represália à vítima, que também seria indígena e residia em outra aldeia.<br>Apesar da gravidade da conduta, em tese, cometida, um homicídio qualificado, é necessário assinalar que os acusados são indígenas, com hábitos culturais próprios e específicos, com residência fixa na aldeia em que vivem, local em que desenvolvem agricultura familiar, inexistindo outros registros criminais em suas anotações pessoais.<br>Além disso, são os pacientes líderes dentro da aldeia em que possuem domicílio, sendo um deles, inclusive, o cacique, o que significa que é o chefe da tribo, composta por mais de 400 pessoas, sendo responsável pela organização e comando, orientando os demais sobre como agir, ante o respeito que possui.<br>A decisão que impôs a custódia cautelar afirmou que os pacientes, por representarem figuras de autoridade na aldeia a que pertencem, poderiam coagir testemunhas, de modo a dificultar a instrução criminal.<br>Todavia, nota-se que a aldeia em que houve o crime foi uma e que a aldeia em que os acusados representariam figuras de autoridade é outra, não existindo risco de empecilhos à instrução do feito. Não há, também, aparentemente, risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que por integrarem a comunidade, a chance de fuga é praticamente inexistente.<br>Ademais, os pacientes ostentam bons antecedentes, havendo necessidade de maior elucidação dos fatos, inclusive de delimitação das condutas efetivamente praticadas por cada um dos acusados.<br> .. <br>Em arremate, deve-se ponderar que não ter sido possível constatar se foram observados os trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça que "estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.", no presente caso, nada tendo sido informado a este respeito pelo Magistrado a quo, de modo que, ante as peculiaridades do caso, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica.<br>Extrai-se do trecho do voto vencedor acima que não se nega a gravidade do crime, em tese, praticado, tendo sido utilizado para a revogação da prisão o fato de os réus não possuírem antecedentes criminais, bem como a sua cultura indígena.<br>Ademais, pelo que se extrai dos fatos delineados, o crime em nada tem relação com procedimentos relacionados com a cultura indígena, tendo sido praticado, ao que parece, em retaliação a uma conduta prévia praticada pela vítima, suspeita de ter matado o irmão do recorrido.<br>Além disso, o fato de o recorrido ser chefe de aldeia, ao contrário de servir como um benefício, impõe um rigor ainda maior na necessidade de se comportar de acordo com preceitos normativos, já que, de fato, serve como exemplo para os demais indígenas.<br>Prosseguindo na análise dos fatos que constam dos autos, deve ser destacado o seguinte trecho do voto vencido (fls. 330-335, grifei):<br>Ao exame dos documentos que acompanham a petição inicial, bem assim do feito de origem, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, através do PJe 1º Grau, verifica-se, em síntese, e a princípio, tendo-se em vista que se trata de persecução em fase investigatória, que, no dia 14.07.2024, por volta das 15:30 horas, na Aldeia Corumbalzinho, Município de Prado/BA, houve o falecimento de Lucimar Rocha da Silva, carbonizado no incêndio ocorrido em sua residência, e que alguns dos seus parentes, dentre os quais, as pessoas de Reinaldo Rocha da Silva, conhecido como "Rene", Matarir da Conceição Braz, Eriedson Braz da Conceição e Ivail da Conceição Braz, responsabilizaram sua então companheira, a vítima Miscilene D"Ajuda Conceição, contra a qual realizaram, então, diversos golpes de enxada e outros instrumentos contundentes, e arremessaram-na no incêndio, por diversas vezes, causando-lhe lesões corporais que provocaram a sua morte.<br>Verifica-se, ainda, que o suposto crime em questão foi presenciado por várias pessoas, as quais, inclusive, teriam sido ameaçadas de morte pelos supostos autores do fato, caso tentassem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, tendo-se apurado que esta chegou a ser colocada em um veículo, ainda com vida, mas cujo deslocamento foi impedido pelos agentes, até a consumação da morte.<br> .. <br>Há nos autos de origem, ainda, depoimentos prestados por Marcos Antonio Oliveira da Silva Júnior, Anísio André Santos Júnior e Gustavo Chaves Oliveira, Policiais Civis, os quais relataram, em síntese, Reinaldo Rocha da Silva, conhecido como "Rene", Matarir da Conceição Braz, Eriedson Braz da Conceição e Ivail da Conceição Braz, arremessaram a vítima Miscilene no fogo por várias vezes e depois a espancaram com golpes de enxada e outros instrumentos contundentes, causando-lhe a morte, constando que a motivação do citado crime, teria sido a morte do irmão dos agressores, então companheiro da vítima, momentos antes (fls. 31 e 36, ID 453480188; e fls. 06, 453480189, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942- 49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau).<br>Em atenção ao citado contexto fático, consta, ainda, que foi realizada audiência de custódia em 18.07.2024, perante a Vara Crime da Comarca de Prado, ocasião em que o MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Vargas Quinamo, homologou as prisões em flagrante dos supostos autores do crime sob análise, e decretou sua prisão preventiva, acolhendo representação da Autoridade Policial, com parecer positivo do membro do Ministério Público do Estado da Bahia, Promotor de Justiça, Dr. Gilberto Ribeiro Campos, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo ressaltado a gravidade concreta da conduta, bem como o fato de que são pessoas que exercem protagonismo na comunidade local.<br>A leitura dos fatos delineados no voto vencido demonstra que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os réus teriam desferido golpes de enxada na vítima e, após, a arremessaram no incêndio, valendo-se de verdadeiro procedimento de tortura.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Além disso, o comportamento dos réus na ocasião, ameaçando testemunhas caso prestassem socorro à vítima, evidencia a necessidade da prisão também para garantir a instrução processual, já que foi demonstrado um comportamento voltado à ameaça de testemunhas.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado.<br>2. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta do delito e o temor das testemunhas, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.<br>6. A manutenção da prisão preventiva também é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução criminal, considerando o temor real das testemunhas.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do réu e a gravidade do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96110/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019;<br>STJ, RHC 113.346/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 991.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei)<br>Cita-se, a propósito, o parecer do Ministério Público Federal (fls. 544-545, grifei):<br>Impende registrar, a propósito, que "A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior." (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Assim, verifica-se que há motivação suficiente e concreta para a prisão preventiva, ante a gravidade concreta do delito praticado com extrema crueldade frieza, por vingança, tendo sido a vítima submetida a um verdadeiro ritual de tortura com o nítido propósito de que morresse lentamente em sofrimento e agonia.<br>Por fim, registra-se que a ausência de informações acerca do cumprimento dos "trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fls. 322) não é motivo para a revogação da prisão preventiva, mormente porque referida inobservância pode ser corrigida a qualquer tempo, cabendo, ao ser aqui restabelecida a prisão preventiva, que se determine ao Juízo de origem a observância dos citados dispositivos normativos, especialmente da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual "estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário".<br>Importante destacar que o fato de não ter sido observada a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a prisão preventiva de IVAIL DA CONCEIÇÃO BRAZ.<br>Comunique-se, com urgência, inclusive com recomendação específica para que sejam observadas as disposições da Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA