DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AXA XL SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a conclusão acerca da amplitude da cobertura do seguro demanda interpretação de cláusulas contratuais e reapreciação de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (ii) os mesmos óbices impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 872-874).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque não pretende interpretar cláusulas contratuais nem reexaminar provas, mas apenas realizar a correta subsunção dos fatos já delineados à disciplina dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil (fls. 881-884). Sustenta que o acórdão recorrido violou esses dispositivos ao impor pagamento além dos riscos predeterminados e dos limites de garantia, embora a cobertura contratada (RC Contingentes de Veículos) esteja limitada a R$ 2.000.000,00 e já tenha sido exaurida (fls. 880-884). Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1027659-65.2017.8.26.0100), em hipóteses que afirma serem semelhantes, para afirmar a incidência da cobertura "RC Contingentes de Veículos", requerendo o conhecimento pela alínea "c" (fls. 880 e 884-885). Argumenta a tempestividade e o cabimento do agravo, e, subsidiariamente, postula sua conversão em recurso especial (fls. 880 e 885).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 890-897 na qual a parte agravada alega que o agravo é tempestivo, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; aponta que as razões são genéricas e dissociadas do decidido; afirma inexistir demonstração da relevância prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal; sustenta que a tese demanda interpretação contratual e reexame probatório; e que não foi comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, similitude fática e indicação de dispositivos legais interpretados de forma divergente; requer, ao final, o não provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O objetivo do agravante outro não é que esta Corte reveja a interpretação dada pelo tribunal de origem acerca das coberturas do contrato de seguro.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que não busca interpretar cláusulas nem reexaminar provas e que pretende apenas aplicar os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil ao quadro fático já fixado, além de indicar um único precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo como paradigma de divergência (fls. 879-885).<br>Observa-se que a incidência da Súmula 5/STJ não foi objetivamente impugnada, pois o agravo não demonstra, com precisão, que a controvérsia prescinde da interpretação das cláusulas contratadas e se resolve exclusivamente por tese jurídica autônoma desvinculada de qualquer revisão da leitura contratual feita pelo acórdão recorrido (fls. 796-802). Do mesmo modo, a Súmula 7/STJ não foi especificamente afastada, uma vez que o recorrente não evidencia que a solução possa ser alcançada sem revisitar elementos probatórios concernentes à natureza da prestação do transporte, à eventualidade do serviço e ao enquadramento do sinistro nas coberturas, temas que o próprio acórdão de origem tratou com base em documentos e cláusulas (fls. 798-801).<br>Ademais, o óbice ao conhecimento pela alínea "c"  fundado na incidência concomitante das Súmulas 5/STJ e 7/STJ  não foi adequadamente enfrentado. O agravo não realiza o cotejo analítico exigido, não demonstra a similitude fática de forma concreta, nem indica os dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente nos julgados confrontados, limitando-se à referência a um único acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem atender aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 880 e 884-885).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em suma, não se desconhece que o contrato de seguro possui cláusulas limitativas, coberturas específicas para cada sinistro e que há uma correlação entre prêmio pago e risco assumido.<br>Em sede de recurso especial, contudo, não cabe ao STJ rever a correta ou não correta interpretação firmada pelo tribunal de origem quantos aos fatos e, específicamente, qual a cobertura contratual devida.<br>Colaciono o voto sobre a questão:<br>A controvérsia reside, portanto, na interpretação das cláusulas da apólice.<br>Por um lado, a autora (segurada) sustenta ter direito à cobertura denominada "R. C. Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais (Operações)" prevista nos itens 1.3 e 1.4 do capítulo IV da apólice, com cobertura de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Por outro, a ré (seguradora) defende que sua responsabilidade pelo fato danoso subsome-se à cobertura "R. C. Contingentes de Veículos", prevista no item 1.15 do mesmo capítulo, com cobertura de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais).<br> .. <br>Na hipótese em comento, como dito alhures, o veículo que ocasionou o sinistro era de propriedade de terceiro, qual seja, da empresa João Batista Oliveira - ME para o transporte do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) fabricado pela autora, conforme o contrato de prestação de serviços por eles entabulado (evento 1, docs. 3 a 5).<br>Nesse contexto, a cobertura securitária "R. C. Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais (Operações)" deve abranger a responsabilidade pelo fato danoso, sobretudo porque o transporte do GLP pela empresa terceirizada não ocorria de modo eventual, mas consubstanciava verdadeiro suporte à atividade-fim da empresa segurada, prevendo a apólice a cobertura dos riscos que envolvem as operações industriais, comerciais e de distribuição do produto da segurada, conforme previsto nos itens 1.3 (operações comerciais e industriais do segurado, inclusive operações de carga e descarga) e 1.4 (distribuição de gás engarrafado) do capítulo IV.<br>Rever a conclusão da Corte local no que tange à qual das duas coberturas se aplica ao caso em tela demandaria o reexame de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA