DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLAINE VILELA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA DE QUE A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO CANDIDATO PARA ESCOLHA LOCAL DE TRABALHO E ACEITE DA VAGA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO IMPLICA EM SUA ELIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA CHAMADA. LEGALIDADE NA NEGATIVA DE RECLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de reclassificação para o final da lista de aprovados em concurso público, porquanto a negativa administrativa e o acórdão recorrido se limitaram à vinculação ao edital e à eliminação pelo não comparecimento, sem observar os princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público, sendo que a reclassificação não causa prejuízo à Administração ou aos demais candidatos (fls. 231-232), trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em apreço as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violam diretamente o Art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como o Art. 37 da Constituição Federal, que definem que a administração pública deve se valer dos princípios da razoabilidade, impessoalidade, eficiência e melhor interesse público.<br>Sendo que não há razoabilidade na decisão de não permitir que uma candidata aprovada em um certame não seja reposicionada ao final da lista de aprovados pelo simples motivo de não haver previsão no edital convocatório, assim como viola também o princípio da eficiência, haja vista que a candidata poderá ser convocada e nomeada caso haja vaga no futuro, sem a necessidade de um novo certame.<br>Da mesma forma que não atende aos interesses públicos, uma vez que não há qualquer prejuízo para a administração pública ou a qualquer individuo caso a candidata seja reposicionada ao final da lista de aprovados.<br> .. <br>Além das razões acima expostas quanto aos princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público é pacífico o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça que o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público ao final da lista de aprovados é na verdade um direito do candidato.<br> .. <br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE "FINAL DE FILA" DE CANDIDATO APROVADO QUE FOI INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.<br>DEMANDA PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ABUSIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO<br> .. <br>Da forma em que se apresenta, conclui-se que, de fato, a simples proibição de "final de fila" não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois ainda que vigorem os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, as disposições do edital não podem ser inócuas ou irrazoáveis, de modo que suprima determinado direito sem qualquer fundamento legítimo, devendo a regra estar em simbiose com toda a sistemática principiológica bem pontuada pela Corte regional, consolidando os sentidos de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins. (STJ - REsp: 1562420 PE 2015/0263653-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 07/02/2017) (fls. 231-233).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37 da Constituição Federal (fl. 231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.7 86/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA