DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 251):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO COM PEDIDO DE REFÚGIO. PROCESSAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VÁLIDO E DE CERTIDÃO CONSULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELO PROVIDO.<br>- A jurisprudência desta corte regional está consolidada no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou autorização de residência tiver como requerente pessoa que imigra para o Brasil no intuito de obter melhores condições de vida, porém muitas vezes enfrenta dificuldades sociais e financeiras que a impossibilitam de apresentar a documentação necessária, a qual não raramente lhe é sonegada em razão do pedido de refúgio.<br>- O apelado é solicitante de refúgio, além de ser hipossuficiente, razão pela qual não se há de exigir que providencie documentos sobre os quais não tem condições financeiras de obtê-los no país origem, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia. Além disso, A embaixada da República Democrática do Congo no Brasil informou que somente pode obter passaporte daquele país o refugiado que renunciar a essa condição. Como solicitante de refúgio, está comprovada a dificuldade que tem em obter qualquer documento da embaixada de seu país de origem. Nesse cenário, dado que é solicitante tanto de refúgio quanto de regularização migratória para fins de reunião familiar, aplicável por analogia a dispensa prevista no artigo 20 da Lei nº 13.445/2017. Precedentes.<br>- Desprovida a remessa necessária e provida a apelação da DPU, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, para que o pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar formulado pelo apelante possa ser recebido e processado com a dispensa, além da certidão de antecedentes criminais, como decidido pelo juízo , também de passaporte válido e de certidão consular.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta que foram violados os arts. 30, 31, 34 e 45 da Lei 13.445/2017 e o art. 129 do Decreto 9.199/2017, alegando que a autorização de residência constitui inovação da nova Lei de Migrações e que a reunião familiar não constitui direito absoluto, " ..  devendo ser ponderado com compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em face de atos/crimes graves que o País tenha se comprometido internacionalmente a enfrentar" (fl. 260).<br>Assevera, ainda, que " ..  o Decreto nº 9.199/2017, fazendo uso dos critérios de oportunidade e conveniência que são ínsitos à atividade administrativa, dispôs sobre a necessidade de apresentação de certidões de antecedentes criminais como condição para o deferimento da autorização de residência, proibindo-se a concessão da benesse se o interessado já tiver sido condenado criminalmente, no Brasil ou no exterior, bem como se exigindo que o estrangeiro apresente certidão consular ou outro documento que comprove a filiação" (fl. 261).<br>Destaca que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade e, assim, deve ser observada a exigência contida em norma infralegal de apresentação de antecedentes criminais.<br>Sustenta que, " ..  por não se encontrar em situação de refugiado, mas sim como solicitante de refúgio, a Impetrante recorrida não pode deixar de atender os requisitos legais (exigência documental) para a obtenção da autorização de residência. A equiparação, no caso, não é possível, pois não há lacuna apta a permitir a analogia invocada pelo Impetrante: aplica-se a norma do art. 22 da Lei 9.474/97, que estabelece que na pendência do processo de solicitação de refúgio, aplicam-se a Lei nº 13.445/2017 e as demais normativas detalhadas acima" (fl. 263).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 288).<br>É o relatório.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado por MATHY MAKANZU TOKO e ASTRIDA MUNIMBO KADIM, representados pela Defensoria Pública da União, contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE IMIGRAÇÃO DE SÃO PAULO - DELEMIG, objetivando provimento jurisdicional para se determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar sem a apresentação de passaporte válido, de certidão consular e de certidão de antecedentes criminais.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem a fim de "determinar que a autoridade coatora receba e processe o pedido de autorização de residência do impetrante MATHY MAKANZU TOKO, com amparo na reunião familiar, sem a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais" (fls. 139/142).<br>O Tribunal de origem negou provimento à remessa oficial e deu provimento ao recurso de apelação dos autores para " ..  conceder a segurança pleiteada, para que o pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar formulado pelo apelante possa ser recebido e processado com a dispensa, além da certidão de antecedentes criminais, como decidido pelo juízo, também de passaporte válido e de certidão a quo consular" (fls. 242/250).<br>O acórdão deve ser reformado.<br>A Lei 13.445/2017, denominada Lei de Migração, que substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), representa um marco no ordenamento jurídico por adotar uma abordagem mais humanitária, alinhada aos princípios dos direitos humanos e da Constituição Federal.<br>Entre as principais inovações, destaca-se, em substituição ao antigo visto permanente, a autorização de residência, cujas hipóteses estão estabelecidas no art. 30, que assim dispõe (sem destaque no original):<br>Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:<br>I - a residência tenha como finalidade:<br>a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;<br>b) tratamento de saúde;<br>c) acolhida humanitária;<br>d) estudo;<br>e) trabalho;<br>f) férias-trabalho;<br>g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;<br>h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;<br>i) reunião familiar  .. .<br>No que se refere especificamente à autorização de residência para reunião familiar, cumpre observar o teor do art. 37 da mesma norma, que estabelece:<br>Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:<br>I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;<br>II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;<br>III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou<br>IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.<br>A autorização de residência para fins de reunião familiar, prevista no art. 37 da Lei 13.445/2017, constitui um direito assegurado aos migrantes, fundamentado no princípio da proteção à unidade familiar e na dignidade da pessoa humana. Contudo, esse direito não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e à apresentação de documentação comprobatória do vínculo familiar.<br>Além disso, sua concessão deve observar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, especialmente no âmbito dos direitos humanos e da política migratória, cuja formulação e execução são de competência do Poder Executivo, conforme os princípios estabelecidos no art. 3º da mesma lei.<br>Nesse contexto jurídico, reputa-se indevida a flexibilização das normas como procedido pelas instâncias precedentes.<br>Isso porque a Lei de Migração prevê, em seu art. 31, que "os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei". Foi então editado o Decreto 9.199/2017, que assim dispôs acerca do pedido de autorização de residência (destaques inovados):<br>Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:<br>I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;<br>II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;<br>III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;<br>IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;<br>V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e<br>VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.<br>§ 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada.<br>§ 2º A legalização e a tradução de que tratam o inciso III do caput poderão ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o País seja parte.<br>§ 3º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto.<br>Portanto, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, é incabível o processamento de pedido de residência no Brasil sem apresentação do passaporte válido e da certidão de antecedentes criminais de seu país de origem, por se tratar de exigência legal, objetivamente estabelecida.<br>Ressalto que, nos termos delineados no próprio acórdão recorrido, a parte ora agravada possui apenas a condição de solicitante da condição de refugiado, hipótese que não se amolda ao que dispõem os arts. 68 e 121 do Decreto 9.199/2017, usados como fundamento do acórdão recorrido. Eis o teor dos dispositivos legais (destaques ausentes no original):<br>Art. 68. O registro de dados biográficos do imigrante ocorrerá por meio da apresentação do documento de viagem ou de outro documento de identificação aceito nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.<br> .. <br>§ 2º O registro e a identificação civil das pessoas que tiveram a condição de refugiado ou de apátrida reconhecida, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanitária poderão ser realizados com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.<br> .. <br>Art. 121. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do refugiado será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou por sua representação diplomática ou consular<br>Logo, não há que se falar em flexibilização das normas em razão dessa circunstância, seja porque os arts. 68 e 121 do Decreto 9.199/2017 tratam apenas dos refugiados reconhecidos (e não dos solicitantes de refúgio), seja porque eventual ponderação caberá ao Poder Executivo, no exercício de suas atribuições.<br>Por fim, no que concerne ao art. 20 da Lei 13.445/2017, verifico tratar-se de norma atinente apenas à identificação do solicitante de refúgio e, portanto, ela é inaplicável para fins de autorização de residência, cujas exigências são aquelas estabelecidas nos artigos já mencionados, sobre os quais não há lacuna a ser preenchida por analogia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA