DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Associação Lions Truck Proteção Veicular contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 305-306).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao afirmar inexistente a violação do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a citação da pessoa jurídica teria sido recebida por "Daniel Freitas", pessoa estranha aos quadros da empresa e sem poderes para tanto, o que configuraria nulidade do ato (fls. 311-312).<br>Sustenta que o recurso especial demonstrou de forma cabal a afronta ao art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive com a transcrição do dispositivo legal pertinente, e que, portanto, foi indevido o fundamento de ausência de vulneração utilizado para inadmitir o recurso especial (fls. 311-312).<br>Argumenta, ainda, que a controvérsia é de direito e não implica reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; contudo, simultaneamente requer "análise da valoração das provas emanadas dos autos", ao afirmar que o veredicto não encontra amparo no acervo probatório produzido (fl. 313).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 316-319 na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal; afirma não haver violação do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil; defende a validade da citação no endereço da pessoa jurídica, assinada por preposto sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência; invoca precedentes do STJ que vedam o reexame de matéria fática sob o óbice da Súmula 7/STJ; sustenta que a parte agravante compareceu espontaneamente aos autos; e requer a negativa de provimento ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A análise da negativa de vigência reportada no recurso passa, necessariamente, por análise de fatos, a incidir a Súmula 7/STJ.<br>O tribunal de origem, provocado via embargos de declaração, firmou o seguinte entendimento com relação aos fatos ocorridos:<br>Ao contrário do aduzido pela embargante, a mera alegação, em sede de contrarrazões, de que o signatário da citação não fazia parte do quadro de funcionários da associação, não afasta a validade do ato.<br>Com efeito, a citação foi efetivada no endereço da associação, sendo regularmente assinada pelo recebedor, sem ressalvas, inexistindo provas de que o<br>signatário não estava autorizado a recebê-la.<br>Assim, não há espaço para a investigação ou mesmo comprovação em recurso especial se a pessoa signatária do aviso de recebimento é ou não funcionária da empresa agravante.<br>O entendimento desta Corte é firme no sentido que ser válida a citação recebida no endereço da empresa por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA . CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM SEDE OU FILIAL. PESSOA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DA PESSOA JURÍDICA CITADA EM FEIRA ITINERANTE. 1. Considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, que acolhe a teoria da aparência . No caso concreto, porém, a suposta citação foi realizada em feira itinerante em pessoa que sequer integrava os quadros da pessoa jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1325476 MG 2018/0172482-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL . TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2 . No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) . 2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2234465 SP 2022/0335758-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE . TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)<br>O exame acerca da efetiva participação nos quadros da empresa do signatário do aviso de recebimento trata-se de matéria eminentemente fática, pois demandaria análise de provas e documentos, o que é incabível em recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA