DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 776):<br>EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EVIDENCIADO.<br>Na hipótese, indene de dúvida que ocorreu o comparecimento espontâneo do devedor nos autos da execução fiscal, situação que preencheu a falta ou a nulidade da citação e, ainda, acarretou o início da contagem de prazo para apresentar os embargos. Correta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios face à aplicação do princípio da causalidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 815/818).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 16, III, da Lei 6.830/1980 e 12, § 3º, da Lei 6.830/1980, pois entende que o prazo de 30 dias para embargos à execução fiscal inicia da intimação da penhora e exige intimação pessoal do executado, não sendo suficiente o comparecimento espontâneo ou a constituição de advogado.<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal da penhora como termo inicial dos embargos do devedor, mesmo na hipótese de advogado constituído.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 852/855.<br>O recurso foi admitido (fls. 858/860).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, que foram rejeitados em razão da intempestividade.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a sentença, fundamentando da seguinte forma (fls. 777/778):<br>Inicialmente, faço uso de trecho da bem lançada sentença:<br>" .. <br>Analisando a certidão de Id. 9611229093, verifica-se que a embargante não foi intimada, nos autos principais, acerca da penhora efetivada, em 31/07/2019, conforme termo de f. 47 da ação nº 0011696-16.2017.8.13.0514.<br>Todavia, como mencionado na referida certidão, embora não tenha sido intimada, a executada compareceu espontaneamente aos autos para apresentar Exceção de Pré- Executividade, a qual foi juntada ao feito principal, em 04/09/2020 (ff. 64 a 88), acompanhada de instrumento de procuração (f. 90). Assim, desde esta data, a embargante pode ser considerada como dada por intimada da penhora, pois ingressou nos autos independentemente de o mandado de intimação ser cumprido pelo Oficial de Justiça.<br>Dessa forma, tendo em vista que os presentes embargos foram opostos somente em 25/10/2021, mais de um ano depois, devem ser considerados intempestivos.<br> .. "<br>O art. 239, §1º, do CPC, dispõe que a citação pode ser suprida com o comparecimento espontâneo do réu, transcrevo:<br>"Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.<br>§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução"<br>Entendo que a oposição de exceção de pré-executividade caracterizou comparecimento espontâneo.<br>Noutro ponto, não há falar nulidade da intimação da penhora. Conforme art. 841, § 1º, do CPC/15, a intimação da penhora será feita na pessoa do advogado do executado, excetuando nos casos em que não houver patrono constituído nos autos, quando a intimação será realizada pessoalmente, in verbis:<br>"Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.<br>§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.<br>§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal"<br>Contudo, o art. 16 da Lei 6.830/1980 estabelece quais os eventos que desencadeiam a contagem do prazo para o oferecimento de embargos à execução:<br>Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:<br>I - do depósito;<br>II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;<br>III - da intimação da penhora.<br>Não há, portanto, nenhuma previsão no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado ao processo também poderia ser considerado como termo inicial do prazo para apresentação de embargos à execução.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido da indispensabilidade da intimação pessoal do executado para o início do prazo de apresentação dos embargos à execução, devendo constar no mandado uma advertência quanto a este prazo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A intimação pessoal do executado constitui requisito indispensável para a fluência do prazo destinado à apresentação de embargos à execução, sendo necessário que o mandado respectivo contenha, de forma expressa, a advertência quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos.<br>2. A simples ciência da constrição patrimonial por meio do advogado constituído nos autos não se equipara ao ato formal da intimação pessoal exigido por lei.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.181/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009.<br>IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para considerar a intimação pessoal como termo inicial do prazo para apresentação de embargos à execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA