DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EC  113/2021. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 5º, XXXVI da CF/88; 507 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imutabilidade dos parâmetros de atualização fixados no título judicial (correção monetária pelo INPC/IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês) até 08/12/2021, porquanto o acórdão recorrido, ao manter decisão interlocutória que determinou a aplicação de juros da caderneta de poupança no período anterior à EC 113/2021, alterou critérios já definidos em sentença e confirmados em acórdão, em fase de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada e a preclusão. Argumenta:<br>Eméritos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos autos é possível visualizar que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJGO, acórdão em desconformidade com o que disciplina o art. 5º XXXVI, da Constituição Federal e aos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Feitos estes apontamentos iniciais, é importante trazer aos Eméritos Ministros, a ementa do acórdão do Recurso de Apelação nº 5055135.92.2021.8.09.0051, julgado também pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 56 dos autos originários):<br> .. <br>Dito isto, causou estranheza ao Recorrente, quando o juízo de primeiro grau em sede de cumprimento de sentença, apresentou decisão interlocutória dispondo que os cálculos deveriam ser elaborados de outra maneira, diversa daquela indicada na sentença e no acórdão.<br>E para a surpresa do Condomínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do presente recurso.<br>Logo, quando se trata de violação ao princípio da coisa julgada, estamos tratando de matéria de ordem pública, conforme o entendimento jurisprudencial.<br> .. <br>Desta feita, evidente o equívoco constante na decisão embargada, visto que alterou o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o débito para a SELIC, ainda que já houvesse sentença transitada em julgado estabelecendo que aplicação do INPC.<br>Isto posto, necessário se faz ressaltar que os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil vedam expressamente a rediscussão da matéria cuja a preclusão já operou.<br> .. <br>Por fim, conforme disposição expressa nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, é vedada a alteração de matéria que não mais se admite discussão, que é o caso dos autos, posto que a questão da dos parâmetros de atualização da dívida condominial restou devidamente estabelecido por meio de sentença que já transitou em julgado. E ainda que a questão já estivesse protegida pelo manto da coisa julgada, os parâmetros de atualização da dívida foram alterados pelo acórdão recorrido, indo em completa contramão aos ditames processuais civis.<br> .. <br>Ademais, é importante destacar que o Condomínio, não se opõe a aplicação da atualização do débito com a incidência da Taxa Selic e juros da Selic, após 08/12/2021. Todavia, o que não pode ocorrer, é a minoração dos juros anteriormente fixados em 1% ao mês, para os juros da caderneta de poupança.<br>De modo que, o débito deverá ser atualizado até a data disposta na Emenda Constitucional, com correção pelo índice IPCAE, juros de 1%, multa de 2% e honorários sucumbenciais (fls. 97-102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em relação aos consectários legais a serem observados na apuração das condenações impostas à Fazenda Pública, verifica-se que o entendimento exarado no REsp n. 1.495.146/MG foi superado em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que alterou o índice para a SELIC.<br>Logo, a partir de 09/12/2021, a condenação imposta à Fazenda Pública deve observar a correção monetária e juros de mora pela SELIC, em conformidade com o art. 3º, da EC n. 113/2021, a qual dispõe:<br> .. <br>Todavia, no que diz respeito ao período compreendido até 08/12/2021, anterior à vigência da EC n. 113/2021, considerando as regras de direito intertemporal, deve-se manter a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança.<br>Desse modo, a atualização do valor devido pelo Município deve se dar em parte considerando a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e em parte considerando a taxa SELIC.<br> .. <br>Por fim, insta salientar que, para as decisões que transitaram em julgado até 08 de dezembro de 2021, como no caso dos autos, ainda assim, poderá incidir a nova taxa (Selic).<br>Nesta hipótese, não se pretende alterar o conteúdo da coisa julgada, mas simplesmente fazer incidir uma nova taxa no decorrer do tempo. Tem-se aqui, uma relação de trato sucessivo e, havendo alteração do direito, ele deve ser aplicado imediatamente.<br>Como explicou o Procurador do Município de Recife Ravi Peixoto - doutor em Direito Processual- e seu artigo sobre a EC nº113 e os possíveis problemas de direito intertemporal na aplicação da Selic, a decisão transitada em julgado não estava incorreta: ela seguiu o regime jurídico do seu período e precisa ser atualizada pela nova taxa, alterada após o trânsito em julgado.<br>Há autorização no ordenamento para tal interpretação no artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão do que foi estatuído na sentença, caso haja modificação no estado de direito em relações de trato continuado - como é exatamente o caso da incidência da Selic. Houve alteração do estado de direito, que consiste na mudança da taxa que incidirá a título de juros e correção monetária.<br>A título de reforço dessa conclusão, afirma a própria EC nº 113/2021, em seu artigo 5º, que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos". Por mais que seu objetivo seja o de regular outras alterações da própria EC no regime de precatórios, ela também atua em relação à incidência da Selic, que passa a incidir em todos os precatórios. Recorde-se que só há precatório após o trânsito em julgado e ele seria irrelevante para impedir a nova taxa.<br>Feitas tais considerações, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe (fls. 50-53, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Por fim, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA