DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Personale Construtora e Incorporadora Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de retroatividade descabida No caso concreto, a questão se encontra preclusa e, por isso, as novas regras relativas à indisponibilidade dos bens não retroagem - Inteligência do artigo 14, do CPC - Indisponibilidade de bens que tem caráter processual e foi decretada conforme a legislação até então vigente Lei nº 14.230/2021 que entrou em vigor depois da decretação de indisponibilidade dos bens por esta C. 9ª Câmara de Direito Público - Respeito aos atos processuais praticados sob o regramento anterior Decisão agravada mantida Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao pedido alternativo de substituição da garantia por imóvel, destacando-se a necessidade de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 16, caput e § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sustentando que a indisponibilidade deve assegurar exclusivamente a integral recomposição do erário e não pode incidir sobre multa civil.<br>Afirma a inexistência de dano porque teria havido pagamento integral do tributo com juros, correção e multa, tornando ilegal a manutenção do bloqueio, inclusive no montante que ultrapassa eventual prejuízo.<br>Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, considerada a violação ao direito de propriedade, mantido o bloqueio de valores sem respaldo legal após as alterações da LIA e diante da ausência do trânsito em julgado.<br>Aponta violação do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF), devendo a nova lei retroagir para beneficiar a parte, adequando-se a medida de indisponibilidade às novas regras.<br>Argumenta que a constrição não se consumou nem alcançou o seu fim, estando o processo em fase de instrução, razão por que não se pode falar em direito adquirido.<br>Exige-se, ademais, a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade, inexistente no presente caso.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre a retroatividade mais benéfica da lei e a impossibilidade de incluir o valor da multa civil na constrição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 261/284.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 285/295 e 298/309).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial, que, antecipo, merece provimento.<br>Na origem, o Município de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa com base nos arts. 9º, caput e inciso I; 10, caput e incisos X e XII; e 11, caput, da Lei 8.429/1992 contra Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral e Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, ex-auditores fiscais tributários municipais, porque teriam, mediante fraude na arrecadação do ISS, recebido propina de pessoas físicas e empresas do ramo da construção civil.<br>O juízo de primeira instância determinou o bloqueio da importância de R$ 260.000,00 pertencente à sociedade empresária agravante, valor que representa a totalidade da condenação, englobando a multa civil. Postulada a redução da constrição à luz da novel legislação, indeferiu-se o pedido, reconhecendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo, em suma, que as novas regras relativas à indisponibilidade dos bens não retroagem devido ao caráter processual das regras. Deferido o pedido à luz das normas então vigentes, deve-se respeito ao ato então praticado.<br>A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) no tocante à decretação da indisponibilidade de bens e passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens no âmbito de ação de improbidade administrativa.<br>A questão é bastante relevante, pois esta Corte Superior não só já reconheceu a aplicabilidade da Lei 14.230 no tocante à indisponibilidade de bens em relação a processos inaugurados anteriormente a sua entrada em vigor, como, recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos pacificou a questão quando do julgamento do Tema 1257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>Naquele precedente qualificado, ponderou-se o quanto disposto no art. 296 do CPC, no sentido de que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e, ainda, o quanto previsto no art. 493 do CPC, a determinar que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".<br>Por isso, dada a possibilidade de modificação ou revogação da tutela provisória de indisponibilidade de bens a qualquer tempo, devem ser aplicadas as novas regras trazidas na Lei 14.230/2021 aos processos em curso.<br>Atualmente, não mais é suficiente para o deferimento da indisponibilidade de bens a presunção do perigo na demora e tampouco pode ser incluído o valor da multa civil, tendo sido cancelados os Temas Repetitivos 701 e 1.055/STJ.<br>Assim, considerando-se que a pretensão de acautelamento tem natureza rebus sic stantibus, cumpre ao órgão julgador local analisar a indisponibilidade dos bens à luz das novas regras constantes na Lei 14.230/2021.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal local que reexamine o agravo de instrumento considerando a aplicação das novas regras que disciplinam da indisponibilidade de bens na ação por improbidade, previstas na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, julgando-o , então, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA