DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) o acórdão recorrido observou integralmente o art. 489 do Código de Processo Civil, encontrando-se presentes relatório, fundamentação e conclusão (fl. 634); (ii) os argumentos não foram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, não se evidenciando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, nem do art. 120 da Lei 8.213/1991 (fl. 634); e (iii) a revisão da posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 634-635).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ no caso concreto, porque não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para correção de error in judicando e error in procedendo, citando decisões sobre a possibilidade de revaloração da prova em recurso especial (fls. 642-644).<br>Defende violação a diversos diplomas legais, apontando que o acórdão reconheceu ilegitimidade ativa indevidamente e manteve título executivo em favor de empresa sem relação jurídica com a recorrente, destacando a diversidade entre "Uniforce Serviços de Arquivo Ltda. - EPP" e "Uniforce Serviços de Segurança/Vigilância Ltda.", a ausência de sucessão empresarial e a incapacidade processual da empresa extinta, invocando regras de capacidade e sucessão (CPC e Código Civil) e pedindo nulidade do acórdão (fls. 644-646).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 648).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial e a existência de violação de normas legais atinentes à legitimidade ativa e à regularidade societária, sem, contudo, enfrentar de forma específica e objetiva os óbices aplicados.<br>Observa-se que a conclusão de fiel obediência do acórdão aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil (fl. 634) não foi objetivamente impugnada, pois não houve demonstração de vício concreto de fundamentação, nem indicação de ponto omisso, contraditório ou insuficiente nos termos do § 1º, IV, do referido artigo.<br>Observa-se, ainda, que a ausência de evidência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 120 da Lei 8.213/1991 (fl. 634), não foi enfrentada com indicação precisa de como o acórdão teria ultrapassado a extensão do julgamento ou aplicado indevidamente a norma previdenciária, limitando-se a alegações genéricas dissociadas das premissas decididas.<br>Registre-se, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 634-635) foi impugnada de modo genérico, sem individualização das premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido que sustentariam tese jurídica autônoma passível de uniformização, o que não atende ao dever de impugnação específica.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, resolve-se a clara intenção de reanálise dos fatos ao analisar o argumento da agravante, o qual colaciono do recurso apresentado:<br>A empresa Recorrida Uniforce Serviços de Arquivo Ltda - EPP, tem por objeto social: "prestação de serviços de armazenamento e depósito de documento e produtos de terceiros"; e jamais fez negócios jurídicos com a Recorrente, que em verdade contratou a empresa Uniforce serviços de segurança Ltda., cujo objeto é "prestação de serviços de segurança e vigilância a estabelecimentos financeiros e quaisquer outros estabelecimentos".<br>Trata-se de semelhança na denominação social das empresas, mas não há que se falar em sucessão empresarial; eis que não há nos autos qualquer prova ou intenção da Recorrida em regularizar sua situação cadastral ou processual.<br>Trata-se de pedido para que os fatos sejam revistos, eis que pretende a revisão do quanto decidido pelo tribunal de origem:<br>Como se extrai da decisão do C. STJ (fls. 636/650), sua jurisprudência é pacífica no sentido de que "não havia sequer notícia de que foi iniciada a liquidação da sociedade recorrente, nos moldes da legislação empresarial, de modo que a pessoa jurídica não somente ainda subsistia, mas igualmente ostentava legitimidade ad causam. Com efeito, considerando que o assunto já havia transitado em julgado, indevida a extinção do processo em sede de julgado dos embargos sem, antes, oportunizar a regularização por parte da recorrente ou, ao menos, a sucessão processual por parte da ex-sócia, visto que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no artigo 43 do CPC/1973 (artigo 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios " de modo que "a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso processual (REsp 1.784.032/SP, Relato Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2019)". Nota-se, portanto, que não se trata de hipótese de extinção, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, mas sim de dar à parte autora a oportunidade para regularização processual, mediante eventual<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA