DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT.<br>Ação em trâmite no Juízo Trabalhista: execução trabalhista ajuizada por JOEL ARAUJO DE LIRA em face de VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME - MASSA FALIDA, na qual houve a arrematação do imóvel de matrícula nº 4513, pertencente à Monise Cristina Maciel Alvim - sócia da falida. (Processo nº 0000124-27.2016.5.23.0108)<br>Ação em trâmite no Juízo Estadual: falência de VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME.<br>Manifestação do Juízo da Falência: reconheceu a sua competência para proceder à expropriação dos bens da massa falida e dos sócios chamados a responder pessoalmente por dívida da falida, diante da desconsideração da personalidade jurídica efetivada na Justiça Laboral, determinando que o produto da alienação seja integrado aos ativos da massa falida e destinado ao pagamento de credores, após a homologação da venda judicial.<br>Decisão do Juízo da Execução Trabalhista: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da falida, tendo em vista que não foram abrangidos por decisão do juízo falimentar, destacando, ainda, (i) ausência de exclusividade do juízo universal para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa falida; (ii) inaplicabilidade do art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020; e (iii) irrelevância da utilização do imóvel alienado como sede da empresa falida.<br>Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo universal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Acerca da controvérsia trazida pelos juízos em conflito esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decretação da falência de pessoa jurídica instaura o juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o par conditio creditorium. CC 200.512/RJ, Segunda Seção, DJe 11/10/2024; AgInt no CC 206.989/SP, Segunda Seção, DJe 21/3/2025; AgInt no CC 205.632/SP, Segunda Seção, DJe 17/10/2024.<br>Entretanto, "se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência, não se cogita de competência do juízo falimentar para decidir sobre a execução do crédito reclamado (AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, Quarta Turma, DJe de 14/10/2021). Nesse sentido, ainda: AgInt no REsp 2.101.219/SP, Quarta Turma, DJe 3/7/2024; AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO, Segunda Seção, DJe 22/8/2019; AgRg no CC 136.779/MT, Segunda Seção, DJe 02/12/2014.<br>Na hipótese, apesar da execução trabalhista ter sido direcionada contra a sócia da empresa falida, o juízo falimentar reconheceu que o bem penhorado e arrematado na Justiça Laboral deve integrar a massa falida.<br>Com efeito, destacou o juízo universal que, atualmente, não há mais distinção entre o patrimônio da falida e o da sócia. Acentuou também que, embora o imóvel "estivesse formalmente registrado em nome da sócia, Sra. Monise Cristina Maciel Alvim, era efetivamente utilizado como sede administrativa e operacional das atividades da pessoa jurídica falida" (e-STJ fl. 1.293).<br>No particular, esta Corte Superior assinala que compete ao juízo universal a administração dos bens da falida e, portanto, decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a arrematação do bem da falida realizada na Justiça Laboral, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.<br>1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.<br>2.  .. <br>3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar. (CC 146.657/SP, Segunda Seção, DJe 7/12/2016)<br>Deveras, "decretada a quebra, a Justiça do Trabalho é competente para acertar o crédito trabalhista, que será habilitado no processo falimentar; excepcionalmente se os bens já estiverem em praça, a arrematação terá curso, mas o respectivo produto será transferido para o Juízo da Falência" (CC 34.501/MG, Segunda Seção, DJ 17/3/2003).<br>A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no CC 145.691/SP, Segunda Seção, DJe 18/9/2019; EDcl no CC 137.239/DF, Segunda Seção, DJe 14/3/2017 . Logo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo falimentar.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e estabeleço a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT.<br>Expeçam-se ofícios aos juízos suscitante e suscitado, comunicando-lhes.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL, DE IMÓVEL QUE INTEGRA A MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR SOBRE O DESTINO DOS VALORES ARRECADADOS.<br>1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a decretação da falência de pessoa jurídica instaura o juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o par conditio creditorium.<br>2. Compete ao juízo universal a administração dos bens da falida e, portanto, decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a arrematação de imóvel da falida realizada por juízo diverso.<br>3. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT.