ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇAO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceu error in procedendo do juiz de primeiro grau demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOC DE TRANSP DE PASSAG DO ESTADO DE ALAGOAS TRANSPAL (ASSOC) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DE AÇÃO QUE VISAVA DECRETAR A NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA PELA TRANSPAL, BEM COMO ANULAR O ART. 13, IX, DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, RELATIVAS À AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, À INÉPCIA RECURSAL E À FALTA DE CABIMENTO. REJEITADAS. PETIÇÃO RECURSAL QUE, ALÉM DE REBATER OS PONTOS DA SENTENÇA, ATENDE AO REQUISITO ATINENTE AO CABIMENTO. ISSO PORQUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, EM REDAÇÃO CONTRADITÓRIA E ATÉCNICA, APESAR DE MENCIONAR EM ALGUNS PONTOS QUE ESTARIA ENFRENTANDO PRELIMINARES E SANEANDO O FEITO, NA VERDADE, PROFERIU DECISÃO QUE ESGOTOU O MÉRITO TOTAL DA DEMANDA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A MATÉRIAS CONTROVERSAS E QUE NÃO COMPORTAVAM JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES AUTORAS, NO SENTIDO DE QUE FOSSE DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO ENFRENTADO PELO MAGISTRADO A QUO. DEVER DO JULGADOR DE, A QUALQUER TEMPO, TENTAR PROMOVER A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO A CAUSA ADMITIR TRANSAÇÃO, COMO É O CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE PLEITOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, CONSTANTES TANTO NA EXORDIAL QUANTO NA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE APELADA, OS QUAIS SE FUNDAMENTAM EM SITUAÇÕES FÁTICAS CUJA COMPROVAÇÃO E APRECIAÇÃO DEPENDE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ISSO PORQUE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DISCUTIDA NA ORIGEM É COMPLEXA, ENVOLVENDO DIVERSOS ATORES, INCLUSIVE ÓRGÃOS PÚBLICOS, OS QUAIS FORAM INTEGRADOS NA DEMANDA APENAS NA SENTENÇA, DE FORMA QUE A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENSEJA UMA ANÁLISE APURADA, MINUCIOSA E, INCLUSIVE, TÉCNICA, MEDIANTE A COLABORAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO NA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, PORQUE, RELATIVAMENTE À IRREGULARIDADE EM QUESTÃO, EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DOS LITIGANTES NÃO SERIA CAPAZ DE INFLUENCIAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA POR ESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE O JUÍZO DA INSTÂNCIA SINGELA DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E, CASO ESTA RESTE INFRUTÍFERA, PROMOVA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>No presente inconformismo, ASSOC defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos controvertidos da demanda.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.873-3.886).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇAO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceu error in procedendo do juiz de primeiro grau demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento a recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ASSOC afirmou a violação dos arts. 1.015, II; 356; 371; 489, III, § 3º; 1.022, I e II, e 1026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser restaurada a sentença de primeiro grau, que julgou a lide improcedente.<br>Sobre o tema, o TJAL consignou que houve error in procedendo e nulidade do julgamento primevo.<br>Confira-se:<br>Pois bem. No caso em tela, a sentença prolatada pelo julgador é extremamente contraditória e atécnica, pois, apesar de mencionar em alguns pontos que estaria enfrentando preliminares e saneando o feito, na verdade, proferiu decisão que esgotou o mérito total da demanda, inclusive em relação a matérias controversas e que não comportavam julgamento conforme o estado do processo. 51. Faz-se mister consignar que, diante da contradição e das atecnias apontadas, este relator, inclusive, num primeiro momento, entendeu que realmente se tratava de decisão parcial de mérito. Porém, após a manifestação das apelantes às pp. 3245/3255, e depois de uma análise mais aprofundada do processo, entendo que o recurso adequado à impugnação do decisum vergastado é, de fato, a apelação. 52. Conquanto existam diversos julgados, no sentido de que o princípio da fungibilidade é inaplicável nos casos em que há confusão, pela parte recorrente, quanto à interposição de agravo de instrumento ou apelação, por se tratar de erro grosseiro, esclareço que as peculiaridades da situação em espeque, de toda sorte, ensejariam a aplicação do aludido princípio. 53. Afinal, a redação adotada pelo Magistrado de primeiro grau é capaz de levar as partes a erro, de modo que, ainda que o recurso adequado fosse o agravo de instrumento, entendo que as recorrentes não poderiam ser penalizadas por equívoco praticado por membro do Poder Judiciário. (..) No caso em espeque, todavia, o Magistrado a quo, em conduta contraditória, apesar de ter consignado, no bojo da própria sentença, a necessidade de produção de provas, o que geraria uma demora na resolução da controvérsia que, ao final, poderia ser favorável às autoras, julgou todas as questões concernentes ao mérito, esgotando sua atividade jurisdicional. 68. A imprescindibilidade de instrução probatória é, inclusive, fato incontroverso, pois a parte recorrida, ao sustentar que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, expressamente menciona que o feito prosseguiria, de maneira que as provas pedidas ainda seriam produzidas. Sob esse argumento - de que a instrução do processo ocorreria -, a Transpal refuta a tese de cerceamento de defesa suscitada pelas partes apelantes. 69. Nesse diapasão, considerando que, realmente, o Juízo singular atropelou essa etapa do processo e, de pronto, enfrentou questões que demandariam atividade probatória, resta evidente a ocorrência de erro de procedimento.<br>Assim, rever as conclusões quanto a existência de erro na condução do feito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido da ocorrência de error in procedendo, pela extinção do feito com base em dispositivo a respeito do qual não houve qualquer intimação da parte, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.242/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - destaque nosso)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de G. P. C. S. e I. P. C. S. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.