ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade empresária.<br>2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv) nulidade por falta de citação de confrontante.<br>3. O Decreto-lei nº 7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº 11.101/2005 antes do ajuizamento da ação.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões conflitantes.<br>6. Regular a citação por edital de todos os interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de confrontante.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SBH - SOCIEDADE BRASILEIRA DE HABITAÇÕES LTDA. e HAGEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SBH e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - PRELIMINARES RECURSAIS - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE - REJEITAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - MÉRITO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FALÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTES DO DECRETO FALIMENTAR COMPROVADA - POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO - DESNECESSIDADE - REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO - PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida.<br>2. As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ.<br>3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.<br>4. Não há o que se falar em reconhecimento da conexão quando há sentença transitada em julgado na outra demanda.<br>5. Não há nulidade em razão da ausência de parte que não é confinante ou confrontante, principalmente considerando que houve citação por edital de todos os interessados.<br>6. O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos.<br>7. A mera intimação das fazendas públicas para manifestar é suficiente para cumprimento do disposto em lei.<br>8. Somente a decretação da falência do proprietário do imóvel tem o condão de interromper o prazo prescricional para fins de aquisição.<br>9. Para a usucapião extraordinária não se mostram necessários os requisitos do justo título e boa-fé, de forma que se mostra irrelevante a quitação ou não do contrato de compra e venda existente entre as partes.<br>10. Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini".<br>11. Preenchidos os requisitos necessários, há de ser mantida a sentença que declarou a usucapião em favor dos autores.<br>(Apelação Cível 1.0000.21.196930-8/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 3/8/2022, publicação da súmula em 4/8/2022, fls. 744-768).<br>Os embargos de declaração de SBH e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 798-806).<br>Nas razões do agravo, SBH alega que (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os arts. 23 e 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 foram devidamente prequestionados, sendo matéria de ordem pública que dela se pode conhecer de ofício; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a questão da incompetência absoluta do juízo de origem, mesmo após provocação por embargos de declaração; (3) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial são exclusivamente de direito, como a competência absoluta do juízo falimentar e a nulidade por ausência de citação de confrontante; (4) a decisão agravada afastou indevidamente a análise da conexão entre as ações de usucapião e reintegração de posse, desrespeitando os arts. 55 e 58 do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por ARLETE MONTESANO VILELA ALCÂNTARA e SANDRO VILELA ALCÂNTARA (ARLETE e outro), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os óbices sumulares aplicados são pertinentes (e-STJ, fls. 846-861).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade empresária.<br>2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv) nulidade por falta de citação de confrontante.<br>3. O Decreto-lei nº 7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº 11.101/2005 antes do ajuizamento da ação.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões conflitantes.<br>6. Regular a citação por edital de todos os interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de confrontante.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SBH e outro apontaram (1) violação dos arts. 23 e 24 do Decreto-lei nº 7.661/45, sustentando a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar a ação de usucapião, em razão da vis attractiva do juízo falimentar; (2) negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a questão da incompetência absoluta, mesmo após provocação por embargos de declaração; (3) afronta aos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC, ao afastar a conexão entre as ações de usucapião e reintegração de posse, que deveriam ter sido julgadas conjuntamente; (4) violação do art. 246, § 3º, do CPC e da Súmula n. 391 do STF, em razão da ausência de citação de confrontante certo e conhecido, o que ensejaria a nulidade do processo.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ARLETE e outro, que alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1995, com base em contrato de compra e venda firmado com a Massa Falida SBH e Hagem. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição aquisitiva, e foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>SBH e outra alegaram, em apelação, a incompetência absoluta do juízo de origem, em razão da vis attractiva do juízo falimentar; a nulidade do processo por ausência de citação de confrontante; e a necessidade de julgamento conjunto com ação de reintegração de posse conexa. O Tribunal rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao recurso, destacando que a prescrição aquisitiva foi comprovada antes da decretação da falência e que a usucapião extraordinária não exige justo título ou boa-fé.<br>Embargos de declaração opostos por SBH e outro foram rejeitados, sob o fundamento de que não houve omissão ou contradição no acórdão.<br>No recurso especial, as massas falidas insistem na incompetência do juízo de origem, na nulidade por ausência de citação de confrontante e na necessidade de julgamento conjunto das ações conexas, além de alegarem negativa de prestação jurisdicional.<br>Trata-se de recurso especial interposto para questionar a competência do juízo de origem, a regularidade do processo e a prestação jurisdicional.<br>Assim, o objetivo recursal é decidir se (i) o juízo de origem era competente para processar e julgar a ação de usucapião; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (iii) a ausência de citação de confrontante enseja a nulidade do processo; (iv) a conexão entre as ações de usucapião e reintegração de posse exigiria julgamento conjunto.<br>(1) Da violação dos arts. 23 e 24 do Decreto-lei nº 7.661/45<br>As recorrentes sustentam violação dos arts. 23 e 24 do Decreto-lei nº 7.661/45.<br>No entanto, referido diploma legal foi expressamente revogado pela Lei nº 11.101/2005, que atualmente rege a falência e a recuperação de empresas.<br>A invocação de norma revogada como parâmetro de controle de legalidade esvazia-se por completo, visto que inexiste possibilidade de sua aplicação ao caso concreto.<br>Desse modo, a arguição de ofensa aos arts. 23 e 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 carece de pertinência jurídica, razão pela qual não merece acolhida.<br>(2) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>As recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado a questão da incompetência absoluta do juízo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Essa alegação, entretanto, não merece acolhida. O acórdão recorrido deixou claro que a questão da incompetência não foi apresentada como pedido autônomo, mas apenas como fundamento acessório, já examinado e afastado quando da análise da prejudicial de mérito. Isso porque a prescrição aquisitiva foi comprovada antes da decretação da falência. Assim, não há omissão relevante a ser reconhecida, pois a fundamentação constante do julgado é suficiente para a solução da controvérsia.<br>Ainda que se considere a regra jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de conflito entre as varas cíveis competentes para processar a usucapião em razão do local do imóvel e a vara de falências, prevalece a competência desta última em virtude da vis attractiva, essa diretriz não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, no caso concreto, a ação de usucapião foi ajuizada em momento anterior à decretação da falência, quando nem sequer existia a massa falida.<br>Nessa circunstância, operou-se regularmente a competência do juízo cível da situação do imóvel, que é competente para processar e julgar ações reais imobiliárias. Posteriormente, com a decretação da falência, não houve deslocamento de competência, pois já estava consolidada a jurisdição da vara cível que recebeu a demanda.<br>Dessa forma, não se configura a negativa de prestação jurisdicional, tampouco a alegada incompetência absoluta. O Tribunal estadual apreciou adequadamente a matéria, afastando a pretensão recursal e preservando a competência do juízo que processou a ação, em conformidade com a legislação processual.<br>(3) Da afronta aos arts. 55, § 1º, e 58 do CP<br>As recorrentes sustentam afronta aos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC, sob o argumento de que haveria conexão entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse, razão pela qual ambas deveriam ter sido julgadas conjuntamente. Defendem que a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a conexão, incorreu em violação de lei federal.<br>A tese, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais examinou detidamente a questão e concluiu pela inexistência de conexão entre as demandas, exatamente porque a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado. Nesse sentido, o acórdão recorrido expressamente consignou:<br>Em que pese as alegações da parte apelante, acerca da possibilidade de prolação de decisões conflitantes, analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação de reintegração de posse nº 0008885-35.2017.8.13.0433 já foi sentenciada (ordem 143) e transitou em julgado (ordem 144), razão pela qual não há o que se falar em conexão, por incidência do art. 55, §1º, do CPC (e-STJ, fl. 756).<br>De fato, a conexão se destina a evitar decisões conflitantes ou contraditórias em processos simultaneamente em curso. Quando, entretanto, já existe decisão definitiva em uma das ações, não há mais risco de decisões inconciliáveis, razão pela qual não subsiste fundamento para a reunião dos feitos.<br>Assim, a decisão recorrida aplicou corretamente a legislação processual, afastando a alegação de conexão e preservando a regularidade do julgamento da ação de usucapião. Inexiste, portanto, violação dos arts. 55, § 1º, e 58 do CPC, pois a reunião de processos somente se impõe quando ambos se encontram em trâmite, o que não era a hipótese dos autos.<br>(4) Da violação do art. 246, § 3º, do CPC<br>As recorrentes afirmam violação do art. 246, § 3º, do CPC e da Súmula n. 391 do STF, sob o fundamento de que teria havido ausência de citação de confrontante certo e conhecido na ação de usucapião, o que ensejaria nulidade absoluta do processo.<br>O argumento, contudo, também não merece prosperar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou a questão e concluiu que não houve nulidade, uma vez que os confrontantes mencionados não se enquadravam na condição de confinantes obrigatórios. Além disso, ficou registrado que houve citação por edital de todos os eventuais interessados, o que satisfaz a exigência legal em ações dessa natureza. Nesse sentido, consignou o acórdão:<br>Os apelantes apresentaram preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de citação do confinante, Sr. Edberley William Fonseca, proprietário de um dos lotes limitantes do imóvel objeto da presente demanda. Contudo, analisando detidamente o memorial descritivo do imóvel, retificado à ordem 19, são três os lotes que confinam o imóvel de lote 42 da quadra 33 objeto da lide, quais sejam lotes 43, 20 e 41, sendo este último o único dos três cuja propriedade foi transferida da ré Hagen Administração e Participações LTDA para a citada Ângela Maria Madureira Mota, de forma que não se vislumbra qualquer irregularidade que possa macular o feito. (e-STJ, fls. 756-757 - grifos acrescidos)<br>Dessa forma, não se pode falar em afronta ao art. 246, § 3º, do CPC nem desconformidade com a Súmula n. 391 do STF. O Tribunal de origem verificou que a citação foi regularmente realizada, assegurando-se a ampla publicidade e o direito de participação de todos os possíveis interessados, inexistindo qualquer vício que comprometesse a validade do processo.<br>Ademais, só poderia ser reconhecida a nulidade se houvesse prejuízo para os confinantes, por se tratar de nulidade relativa.<br>Confira-se precedente desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE . NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA . 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2 . Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4 . No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6 . A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8 . Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido.<br>(REsp: 1.432.579/MG 2014/0019044-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 24/10/2017, QUARTA TURMA, Publicação: DJe 23/11/2017 - grifos acrescidos)<br>Assim, a alegação recursal carece de fundamento, pois não ficou configurada a ausência de citação de confrontante certo e conhecido, e o procedimento adotado atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à usucapião, não havendo que se falar em nulidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos patronos de ARLETE MONTESANO VILELA ALCANTARA e SANDRO VILELA ALCANTARA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.