ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S.A. (ALFATEST), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMANDANTE VULNERÁVEL TECNICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. COMPRA DE SCANNER AUTOMOTIVO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO PELA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO NO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA 227 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE ATENDIMENTO À CLIENTELA COM O DEFEITO DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.<br>1. Não há que se falar em decadência. Possuindo a pretensão caráter eminentemente indenizatório, inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. No caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Estatuto Consumerista, o qual não restou implementado.<br>2. Demonstrado nos autos que o defeito existente no produto causava impossibilidade de uso regular, é direito do consumidor ser restituído do valor pago. Danos materiais devidos.<br>3. Incontroverso nos autos que desde a compra do scanner automotivo, a demandante experimentou os transtornos decorrentes da frustração de não poder usufruir, de maneira integral e satisfatória, de um produto novo e que iria proporcionar melhorias em sua oficina mecânica, pois este desde o início apresentou problemas, ocasionando falta de atendimento à demanda de sua clientela, conforme comprovado em laudo pericial, o que macula a honra objetiva da empresa situação essa que não pode ser tida como mero aborrecimento do cotidiano, ultrapassando o limite de tolerância que se exige das partes nas relações negociais que travam. Danos morais devidos.<br>4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo suficiente para compensar a expectativa frustrada na compra do produto e os transtornos experimentados, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sem importar em enriquecimento ilícito da parte.<br>5. Incabível a condenação em lucros cessantes, pois nenhuma prova veio aos autos sobre a renda que auferia e deixou de ganhar em face da conduta da demandada.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 304/305).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 2º do CDC ao sustentar a indevida aplicação da teoria finalista mitigada em razão da ausência de vulnerabilidade; e (2) afronta ao art. 26 do CDC sob o argumento de que o v. acórdão aplicou equivocadamente o prazo prescricional de 5 anos, que é destinado a casos de fato do produto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação do art. 2º do CDC, no que concerne a teoria finalista mitigada e a razão da ausência de vulnerabilidade, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Em primeiro lugar, entendo perfeitamente cabível na espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor  CDC. Ora, a delineação de uma relação de consumo entre pessoas jurídicas já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça  STJ, que discorreu sobre os critérios subjetivos para caracterizar o conceito de consumidor ao aplicar a teoria finalista mitigada, na qual prevê que o consumidor é aquele que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, ainda que não vislumbre como destinatário final do serviço ou produto.<br> .. <br>No caso concreto, é patente a relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte Autora, sobretudo considerando-se que a Ré é a fabricante do scanner automotivo adquirido, sendo uma sociedade empresária de grande porte, o que autoriza, destarte, a inversão do ônus probatório (e-STJ, fls. 307/309 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.<br>No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>(2) Da existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado e do acórdão em consonância com a jurisprudência dessa Corte.<br>Em relação a alegada afronta ao art. 26 do CDC quanto ao prazo prescricional, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>A Autora/Apelante defende que reclamou dos defeitos do produto dentro do prazo legal. Por sua vez, a Ré/Apelada alega não ter sido comunicada da existência do alegado vício.<br>Todavia, referida discussão é irrelevante. Isso porque, no caso em tela, não se pretende o conserto do produto ou sua substituição por outro, mas tão somente a indenização a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. Ou seja, não se trata de pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da parte Ré ao reparo do alegado vicio no produto.<br>Em se tratando de pretensão puramente indenizatória, a ação fica sujeita ao prazo de prescrição, desimportando, assim, a observância, para a solução do caso, do prazo de garantia contratual e legal, porquanto não requer o autor os reparos dos alegados vícios, mas unicamente a reparação pelos prejuízos advindos de eventual vício no produto.<br>Desse modo, inaplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do CDC, porquanto, tendo a pretensão caráter essencialmente indenizatório, incide a regra prevista no art. 27 do Estatuto Consumerista, in verbis:<br> .. <br>Portanto, na espécie, não há falar em decadência, vez que não se aplica a regra do art. 26, mas sim a regra do art. 27 do CDC. Demais disso, considerando que a ação foi ajuizada em 19.11.2018, verifica-se que ainda não defluiu o prazo prescricional (e-STJ, fls. 309/311 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, observa-se que não houve a impugnação dos referidos fundamentos, qual seja,  ..  inaplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do CDC, porquanto, tendo a pretensão caráter essencialmente indenizatório  .. , deve incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.603.851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. STENTS FARMACOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1413869/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)<br>Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, conforme mencionado anteriormente, a Corte estadual afastou a decadência, reconhecendo que o caso em questão não se trata apenas de obrigação de fazer, razão pela qual não se aplicaria o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas, quanto a pretensão indenizatória, deveria ser aplicado o prazo prescricional.<br>Portanto, é importante destacar que o entendimento acima mencionado está alinhado com a orientação mais recente adotada por esta Corte, conforme os precedentes destacados a seguir:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.036/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A pretensão do consumidor de sanear vícios construtivos não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional" (AgInt no AgInt no AREsp 2.609.539/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTREGA DE VEÍCULO DIFERENTE DO OFERTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização por danos materiais a prazo prescricional.<br>2. As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes e a legitimidade passiva da agravante) não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A conclusão do Tribunal local (no sentido da responsabilização civil da ora agravante a título de danos materiais e morais ante a comprovação dos danos suportados pela parte ora agravada) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4.1. A quantia indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial (termo inicial da aplicação dos juros de mora) caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.371/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.853/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ALFATEST, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.