DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREI SANTOS DA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC 0807085-66.2025.8.14.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.<br>Aduz, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 375-436.<br>Decisão que negou a liminar requerida às fls. 1078-1079.<br>Parecer do MPF às fls. 1224-1228, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>Decisão que manteve o indeferimento da liminar às fls. 1240-1242.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida segregativa, previstos na legislação processual penal. Além disso, "em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, §6º, do CPP" (STJ - AgRg no HC nº 716.740/BA 2022/0000712-7, Relator (a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª - Quinta Turma, Julgado em 22/03/2022). Na hipótese, ao analisar a representação pela prisão preventiva, ID 26175738, o magistrado a quo destacou que a após investigações realizadas no aparelho celular XIAOMI MI 9 - MODEL M1902F1G, IMEI 1: 869890049150414, IMEI 2: 86989004910422, pertencente à nacional Klacirlene Vale de Araújo, que ocuparia, à época de sua prisão e apreensão de seu aparelho eletrônico, o cargo de orientadora-geral do Comando Vermelho - CVRL no Estado do Pará, descobriu-se que o ora paciente fazia parte da referida organização criminosa. Salientou que o fumus comissi delicti restou consubstanciado na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes da autoria do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho - CVRL, especialmente pela sua ficha cadastral, disponível no grupo de "Whatsapp" da mencionada facção. Por sua vez, o periculum libertatis estaria demonstrado pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados pelo órgão acusatório, decorrentes da atuação constante da organização criminosa no Estado, a evidenciar a gravidade concreta do delito, motivo pelo qual a substituição da medida constritiva por outras cautelares diversas não seria suficiente para impedir a eventual reiteração criminosa. Posteriormente, ao analisar o pedido de revogação de prisão preventiva, ID 26175745, o juízo singular ratificou os termos do decreto preventivo, aduzindo que os elementos probatórios disponíveis nos autos são suficientes à preservação da custódia cautelar do paciente, ressaltando que a presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para a concessão do pleito liberatório, especialmente quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em adição, através das informações prestadas no presente feito, o magistrado primevo pontuou que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada em 17/10/2024, em decorrência das investigações levadas a efeito, as quais indicaram que o ora paciente possui a alcunha de "Durando" e, conforme a sua ficha cadastral, seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho - CVRL, atuando no grupo desde 06/06/2018. Não obstante, o juízo a quo juntou cópia da denúncia oferecida pelo (a) representante do Ministério Público de 1º Grau, onde consta, no item 3.16, a mencionada ficha cadastral do ora paciente referida organização criminosa, destacando, ainda, que em sede policial, este teria confessado ser integrante do citado grupo. Desta feita, a prisão preventiva fundamenta-se para garantia da ordem pública pois, conforme demonstrado nos autos, os integrantes da facção criminosa Comando Vermelho - CVRL, com atuação no município de Santarém/PA vêm cometendo extorsão contra moradores e comerciantes e crimes conexos para que a facção possa atuar com maior liberdade. Assim, não restam dúvidas de que estas ações criminosas estão causando abalo à garantia da ordem pública, causando medo e insegurança a população, tendo em vista a forma violenta como atua a facção criminosa. Desta forma, compreendo que a decisão proferida pelo juízo monocrático está alinhada com a jurisprudência das Cortes Superiores acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito, já que ficou demonstrado que o paciente faria parte da organização criminosa "Comando Vermelho", possuidora de alto nível de estruturação voltada ao cometimento de diversas infrações penais, em especial no município de Santarém, o que também demonstra o intento de desmantelar a associação criminosa a partir do emprego da custódia cautelar, além de buscar evitar a reiteração delitiva, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  ..  . INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar.<br> ..  14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>15. Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJE em 25/04/2022).<br>Ressalte-se que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois tal conceito não diz respeito ao decurso do prazo contado da decretação da medida, mas sim à manutenção dos motivos que a ensejaram. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..) 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025)<br>Por fim, acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido in casu, a depender da complexidade do feito.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br>(..)3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese.<br>4. De fato, conforme consignou a Corte estadual, "o feito originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito". Registre-se, ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução ejulgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019).<br>Na hipótese, o juízo de primeiro grau informou a ocorrência da prisão preventiva do ora paciente decretada em 1710.2024, a denúncia foi oferecida em 16.12.2024, recebida em 18.12.2024, e mantida a custódia cautelar em decisão prolatada em 08.04.2025, não tendo sido aprazada a audiência de instrução e julgamento tão somente em razão da ausência de juntada de resposta à acusação pelo corréu, não havendo que se falar, portanto, em desídia judicial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA