DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. Apelação. Insurgência do apelante. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou o recolhimento do preparo. Afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade da Justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas processuais. Declarações de imposto de renda juntadas pelo agravante indicam a existência de investimentos, imóveis residenciais, comerciais e rurais, além de quotas de capital social de empresas. Decisão mantida. Agravo interno rejeitado.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, porquanto o acórdão recorrido indeferiu o benefício com base em critérios exclusivamente objetivos de capacidade econômica (renda superior a três salários mínimos; existência de investimentos e diversos imóveis; participação societária), sem avaliação concreta da hipossuficiência e em descompasso com a presunção relativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Regrando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a rigor dos dispositivos legais encimados, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o julgador deve efetuar avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais<br> .. <br>Ora, independentemente da apresentação de patrimônio considerável 2 que, existindo declaração de pobreza que goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º do CPC) e provando, os documentos juntados aos autos, que o Recorrente, estando altamente endividado, subsiste com parcos recursos financeiros, pondo-se as custas e despesas processuais como comprometedores de sua subsistência dela, se o TJSP tivesse se apegado a um critério subjetivo, certamente o benefício teria sido concedido.<br>Não socorrendo à verdade ao dizer, o sodalício recorrido, que o Agravante não trouxe elementos suficientes para respaldar sua pretensão, se o indeferimento do benefício foi pautado pela ausência de comprovação, não se tem como negar o emprego de critério puramente objetivo, o que demonstra a contrariedade manifesta do acórdão estadual com o disposto nos arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º da lei civil adjetiva. (fls. 293-294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, verifico que foi oportunizada a apresentação de documentos para a comprovação da hipossuficiência nos autos principais, conforme denoto da leitura de fls. 224.<br>A decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade foi clara e escorreita:<br>"Em sede de recurso de Apelação, o apelante pleiteou a gratuidade da justiça, mas deixou de juntar documentação hábil a comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência. Desta forma, para a análise do pedido, providencie o apelante, no prazo de dez dias, a juntada de nova prova da sua atual situação de hipossuficiência, consistente na cópia integral da carteira de trabalho, das últimas declarações de imposto de renda, declaração de bens, holerites, extratos das contas bancárias ativas, faturas de cartões de crédito atualizados, bem como quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC/2015". Negritei.<br>Nesse ponto, o agravante juntou apenas cópias da carteira de trabalho (fls. 228/230), recibos de pró-labore (fls. 231/233) e cópia da declaração de imposto de renda relativas ao exercícios de 2023 e 2024 (fls. 234/251 e 252/271).<br>Além disso, denoto da leitura dos recibos de pagamento acostados aos autos que o agravante recebeu mais de três salários-mínimos de pró-labore, mesmo considerando os descontos legais.<br>Por fim, verifico que as declarações de imposto de renda juntadas pelo agravante indicam a existência de investimentos, diversos imóveis residenciais, comerciais e rurais, além de quota de capital na empresa Paulo Sérgio de Carvalho Mococa ME e 100% do capital social da empresa Leandra Caneshi de Carvalho - ME.<br>Nesse contexto, o Colendo Sup erior Tribunal de Justiça já reconheceu que a alegação de hipossuficiência deduzida pelo pretenso beneficiário goza de presunção relativa de veracidade:<br> .. <br>Portanto, em que pese a argumentação do agravante, os elementos constantes dos autos não demonstram a propalada insuficiência financeira. (fls. 316-317).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA