DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Insurgência da executada após trânsito em julgado de sentença que extinguiu o incidente e determinou o levantamento do MLE - Executada que pretende rediscutir valores - Questões já decididas Coisa julgada- Ocorrência - Agravo desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 523, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% no cumprimento de sentença, porquanto houve pagamento voluntário do débito dentro do prazo de 15 dias, sendo indevido o levantamento, pela exequente, de valores correspondentes a tais penalidades, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, tendo esta recorrida efetuado o depósito do valor executado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário contabilizado a partir da sua intimação para fazê-lo; não há que se liberar nada além das astreintes.<br>Ora, em nenhum momento houve decisão deferindo a imposição de multa e honorários (penalidades do art. 523, § 1º do CPC), se tratando somente de equívoco cometido pela recorrida, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado.<br> .. <br>Frisa-se, em nenhum momento houve determinação de incidência das penalidades do art. 523 do CPC, e nem haveria como, pois, como demonstrado, a recorrente foi intimada para proceder ao depósito em 23/11/2023, findando o prazo em 15/12/2023 1 . O depósito foi efetuado em 07/12/2023 e juntado aos autos em 14/12/2023, ou seja, antes mesmo de findar o prazo!!<br> .. <br>Assim, resta clara a violação ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que deferiu o levantamento de valores referentes às penalidades em que pese o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias previsto no caput do referido artigo, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada (fls. 32/35).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que o executado pleiteia a reconsideração do valor do MLE, visando à rediscussão do montante.<br>Com efeito, a agravante pretende discutir questões já analisadas e decididas no decisum , cobertas pela coisa julgada, o que não é mais possível justamente por conta da inércia da devedora (fls. 23).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA