DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC Nº 5000869-92.2024.8.24.0000/SC.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de coação no curso do processo e organização criminosa.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva da paciente em razão da gravidade em concreto da conduta.<br>No presente writ, alega que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Ato coator às fls. 448-455.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 467-468.<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 482-560.<br>Parecer do MPF às fls. 562-567, em que manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Da análise dos autos percebe-se que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente com base na gravidade concreta do delito, eis que teria coagido vítima de outro processo para mudar o depoimento na fase judicial, o que efetivamente ocorreu, havendo, ainda, indícios de que a insurgente faria parte de conhecida facção criminosa organizada no minada PGC - Primeiro Grupo Catarinense, contando em seu desfavor com vasto histórico criminal, sendo evidente o intuito de desmantelar a organização criminosa, bem como garantir a conveniência da instrução criminal, posto que a soltura da paciente poderia favorecer a reiteração criminosa, bem como colocar em risco os depoimentos a serem colhidos de outras testemunhas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA