DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSIDE PARTICIPACOES S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. Decisão recorrida que indeferiu a benesse da gratuidade processual à pessoa jurídica. Insurgência. Não acolhimento. Recolhimento de custas em 2023. Ausência de demonstração da alteração da situação financeira apta a ensejar a concessão do benefício processual.<br>Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>32. Ocorre que nesta oportunidade, como devidamente demonstrado, a Recorrente não possui crédito muito menos bens para oferecer como garantia para pleitear um financiamento, já que o valor do preparo ultrapassa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>33. Ora, o fato de a Recorrente ter recolhido o preparo no ano de 2023 não pode ser utilizado como punição em seu pleito da benesse a gratuidade, visto que sua situação econômica é precária sem qualquer condição de arcar com os custos do preparo, sendo certo que o E. Tribunal utilizando tal fundamentação violou os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. (fl. 882).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, não houve qualquer comprovação por parte da pessoa jurídica, que detém meios contábeis e bancários para tanto, de rigor o indeferimento do benefício, sendo o documento de fls. 736/738 insuficiente para tanto, já que mostra situação financeira zerada em de pessoa jurídica atuante, que no mesmo ano de 2023 efetuou os recolhimentos de fls. 558/559, sem qualquer demonstração de alteração comprovada da situação econômica.<br>Em outras palavras, não se está punindo a pessoa jurídica agravante por ter efetuado o recolhimento, mas tão somente exigindo a demonstração de alteração da situação financeira, o que não foi realizado a contento.<br>Ademais, a parte agravante também não demonstrou que recebeu empréstimo de dinheiro de pessoas jurídicas ou sócios, o que seria de inegável facilidade ante a possibilidade de demonstração das transferências financeiras e respectivos lançamentos contábeis e fiscais, o que inexiste na hipótese. (fl. 872).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA