DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS DA SILVA MUNIZ PUPO contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente aviado. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando-se violação aos artigos 381, inciso III, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>A recorrente foi condenada, em grau de apelação, à pena de 29 anos e 10 meses de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, como incursa nos artigos 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13; e nos artigos 157, § 2º, II e III, 157, § 2º-A, I, 157, §§ 1º e 3º, I, e 157, §§ 1º e 3º, II, c.c. 14, II, do Código Penal.<br>Em seu recurso especial, a agravante postulou a absolvição por insuficiência probatória, alegando que os depoimentos e provas não demonstraram sua participação nos crimes, especialmente nas funções de "campana", sendo as provas em seu desfavor insuficientes e isoladas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, a modificação para regime prisional aberto ou prisão domiciliar, em razão de possuir filho menor com necessidades especiais.<br>A decisão de inadmissibilidade agravada, proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de: 1)Deficiência de fundamentação, por não ter a recorrente atacado devidamente os argumentos do acórdão e não ter apontado precisamente a norma infraconstitucional violada em relação a todas as teses, o que atrairia a Súmula 284/STF. 2)Ausência de prequestionamento em relação às matérias de prisão domiciliar e ofensa ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.3) Incidência da Súmula 7/STJ, por demandar simples reexame de prova para afastar as conclusões das instâncias ordinárias.<br>O Ministério Público, em contrarrazões, ratificou os fundamentos da decisão agravada, aduzindo: Reexame de prova, com incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que as pretensões recursais demandam revolvimento do conjunto probatório. Fundamentação deficiente, aplicando a Súmula 284/STF, pois a recorrente não teria atendido aos requisitos do art. 1.029 do CPC e não apontou com um mínimo de coerência a violação aos dispositivos legais. Decisão estribada em mais de um fundamento, não atacados em sua totalidade, com incidência da Súmula 283/STF. Inviabilidade de "revaloração da prova" no caso concreto, por buscar a reapreciação do conteúdo probatório e sua suficiência, o que é vedado. Ausência de prequestionamento quanto ao pedido de regime aberto/prisão domiciliar.<br>A agravante, por sua vez, sustenta que o agravo é tempestivo e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, rebatendo a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Alega que a questão posta é de revaloração da prova, e não reexame, o que seria permitido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados. Afirma que o prequestionamento do art. 386, VII, do CPP ocorreu de forma implícita e que a matéria foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias. Insiste na absolvição por insuficiência de provas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo.<br>Em relação à regularidade formal, verifica-se que a agravante impugnou a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso da agravante rebate as alegações de deficiência de fundamentação e de incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão é de revaloração probatória e que o art. 386, VII, do CPP foi exaustivamente debatido. Ademais, a ausência de ataque específico ao fundamento de ausência de prequestionamento do art. 381, III, do CPP, não impede o conhecimento do agravo para análise das demais matérias, notadamente o art. 386, VII, do CPP, cujo prequestionamento, ainda que implícito, é defendido pela agravante. Portanto, o agravo merece ser conhecido.<br>Passo à análise de admissibilidade do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para a condenação. A desconstituição da conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça, que reconheceu a autoria e a participação da recorrente nos crimes de organização criminosa, roubos majorados e latrocínio tentado, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem fundamentou a condenação na existência de "conjunto de fatos, provas e indícios, concatenados", que impõem a condenação da recorrente. Especificamente em relação a agravante, a decisão indica: a)A confissão de um corréu de que ela acompanhou o namorado na "campana" ao posto de combustíveis; b) O depoimento de um frentista que a viu na manhã do crime, pouco antes dos roubos, no local, em companhia de um rapaz; c) O fato de ter sido encontrada na casa do corréu, logo após o roubo, com dinheiro subtraído, armas e bens pessoais das vítimas, juntamente com os demais envolvidos, com o propósito de dividir o produto dos crimes, o que demonstraria a adesão às ações dos comparsas e a assunção dos riscos dos resultados produzidos; d) A informação de que, na residência que compartilhava com o namorado, foram apreendidos arma de fogo com numeração suprimida, anotação do "PCC", e objetos produtos de roubo.<br>A pretensão de absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para desqualificar as provas de autoria e participação e reavaliar o elemento subjetivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso especial, não pode emitir juízo de valor sobre a suficiência ou não dos elementos de prova, pois isso implicaria em novo exame da matéria de fato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A revaloração da prova, admitida em recurso especial, cinge-se à interpretação jurídica do quadro fático-probatório incontroverso e não à discussão sobre a suficiência da prova para a condenação, como postula a defesa.<br>Quanto ao pedido de fixação de regime prisional menos gravoso ou prisão domiciliar , o acórdão, ao fixar o regime inicial fechado, o fez em razão da quantidade da pena imposta (29 anos e 10 meses de reclusão) e da "extrema gravidade dos crimes que praticaram", o que é fundamento suficiente em si.<br>O pedido de prisão domiciliar por possuir filho menor com moléstia grave não foi analisado pela Corte de origem sob o enfoque pretendido, e a agravante não opôs embargos de declaração a fim de provocar o prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 282/STF.<br>Em suma, a pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, e o pedido de alteração de regime prisional e prisão domiciliar carece de prequestionamento.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA