DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CLAUDETE MIRANDA GRAH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: embargos de terceiro ajuizados por MARIA CLAUDETE MIRANDA GRAH, em face de ORLANDO SALVADOR, em que requer a preservação de sua meação no imóvel penhorado.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CLAUDETE MIRANDA GRAH, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS JUNTO COM A INICIAL. ART. 677, DO CPC. RESERVA DE MEAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA POSTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO REVERTEU À ENTIDADE FAMILIAR. TESES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 329)<br>Embargos de Declaração: opostos por MARIA CLAUDETE MIRANDA GRAH, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, 373, I, 677, § 1º, 790, IV, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, e 1.664, 1.666 e 1.667 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento foi antecipado apesar dos pedidos de produção de provas. Sustenta que a reserva de meação é devida, com a necessidade de resguardar cinquenta por cento do produto de eventual alienação judicial. Argumenta que, na petição inicial dos embargos de terceiro, não era obrigatória a apresentação imediata do rol de testemunhas, sendo possível a prova em audiência preliminar.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284 do STF e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: Sustenta que há reconhecimento do prequestionamento na própria decisão de admissibilidade, o que afasta o óbice da Súmula 284/STF. Afirma, também, a existência de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aduz, quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, que a controvérsia é jurídica e, no máximo, demanda revaloração da prova já delineada no acórdão. Alega cerceamento de defesa, pois, requereu a produção de provas em todas as oportunidades, mas houve julgamento antecipado do mérito por falta de provas, sem abertura de instrução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 325-327):<br>(..) Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>(..) Não se verifica, a contento, a necessidade de produção de outras provas para a resolução da lide, a qual pode ser dirimida exclusivamente com as provas documentais apresentadas.<br>(..) Destarte, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção.<br>(..) Ainda, verifica-se que a parte apelante ajuizou os embargos de terceiro, no entanto, em seus pedidos iniciais, sequer cumpriu o disposto no art. 677, do CPC, qual seja, "Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas." (grifei), ônus que lhe cabia no ajuizamento da ação.<br>(..) Está comprovado nos autos, que o executado e a apelante embargante são casados desde a data de 16/04/1977, através do regime de comunhão universal de bens (evento 1, INF4) e que a dívida executada é posterior ao casamento.<br>Assim, caberia à parte apelante embargante, ao ajuizar os embargos de terceiro, comprovar que o valor tomado pelo executado (cônjuge) não restou revertido à entidade familiar e, igualmente, indicar as testemunhas que deveriam ser arroladas para a eventual prova testemunhal.<br>(..) Diante dos fatos relatados, o pedido de reserva de meação merece ser indeferido.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.