DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. - METLIFE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrente demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório para perscrutar, circunstancialmente, a alegada falha na prestação do serviço e o dever de informação ao grupo segurado por parte do corréu (fls. 553-555).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em inadequada aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica e não dependeria de interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas da aplicação do Tema 1.112/STJ, que atribui ao estipulante, de forma exclusiva, o dever de informação nos seguros coletivos (arts. 801 do CC; 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC) (fls. 560-568).<br>Sustenta que a contratação é coletiva, com estipulante próprio (IFood), e que não pretende rediscutir fatos, mas assegurar a correta aplicação do direito às premissas fáticas já estabelecidas (fls. 561-567).<br>Defende que a decisão de inadmissão teria sido "genérica" ao aplicar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, requerendo o processamento do recurso especial ou a conversão do agravo em recurso especial (fl. 568).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 579-581 na qual a parte agravada alega que deve ser negado seguimento nos termos do art. 1.030, "b", do CPC; sustenta, no mérito, que o acórdão recorrido não violou lei federal; requer o conhecimento e o não provimento, com a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A agravante debruça-se sobre o Tema 1112/STJ defendendo que é dever do estipulante prestar ao segurado todas as limitações contidas na apólice.<br>Há, no acórdão, questão fática que precede à análise da efetiva ciência do segurado.<br>Com efeito, argumenta a seguradora que a apólice em comento possui regras específicas de cobertura, valendo apenas quando o segurado está no efetivo exercício do trabalho ("em rota").<br>Pela leitura do acórdão de origem, o entendimento firmado pela turma foi no sentido de que o sinistro ocorreu quando o segurado estava em rota.<br>Colaciono trechos do julgado (fls. 477):<br>Logo, o próprio registro jungido pela empresa parceira corrobora a alegação da apelada de que o falecido estava realizando entregas para o aplicativo Ifood e/ou retornando para casa.<br> .. <br>De mais a mais, a despeito de eventual restrição, restou demonstrado nos autos que o segurado estava em rota de entrega, e, inclusive, usando a mochila da empresa, daí por que caberia à apelante comprovar situação diversa, o que não se verificou.<br>O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que o segurado estava "em rota" no momento do acidente, o que torna prejudicada a aplicação do Tema 1112/STJ uma vez que não importa se o segurado foi ou não informado das limitações do contrato, mas sim, que o tribunal de origem concluiu pela ocorrência do sinistro.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame base fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA