DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO RODRIGO DO CARMO DE PAULA contra decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recorrente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 20 dias-multa, como incurso no artigo 1º, §1º, e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.820/13; artigo 157, §2º, incisos II e III, do Código Penal e artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Em segundo grau, o Tribunal reformou a sentença dando provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Cristiano Rodrigo do Carmo de Paula também pelos terceiro e quarto fatos (roubo agravado pelo resultado em desfavor de Vicente e latrocínio tentado em desfavor de Claudinei), reconhecer o concurso formal impróprio, ajustar a dosimetria do segundo fato com aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal ("No concurso de causas de aumento previstas na Parte Especial, deve-se aplicar somente uma, a que mais aumente"), e fixar as penas definitivas em 36 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, indeferindo o pedido de isenção da multa (fls. 2157-2159; 2165; 2115).<br>O recurso especial do agravante, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal , alegou violação ao artigo 386 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.<br>O recorrente pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a absolvição dos crimes do terceiro e quarto fatos (roubo da arma e tentativa de latrocínio).O Ministério Público de São Paulo apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a inadmissibilidade em razão do reexame de provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), da fundamentação deficiente (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) e da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal).<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o exame de ofensa a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal; b) o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, não atacando devidamente todos os argumentos do acórdão, o que atrai a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e a inépcia da fundamentação do artigo 1.029 do Código de Processo Civil; c) a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnou a decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo: a) a tempestividade do recurso, baseada na contagem em dias úteis do Código de Processo Civil e no princípio de ciência inequívoca para processos eletrônicos; b) a ocorrência de prequestionamento implícito das matérias de lei federal ; c) a negativa de vigência à lei federal e ao princípio da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5º, LVII), argumentando que a condenação se baseou em provas insuficientes ou duvidosas (confissões obtidas sob coação no inquérito policial); d) a tese subsidiária de absolvição dos crimes do terceiro e quarto fatos (roubo da arma e tentativa de latrocínio), por não ter participado da execução, devendo ser aplicada a regra da participação de menor importância ou o concurso formal (Código Penal, art. 70, primeira parte), afastando o concurso formal impróprio.<br>Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2558-2577).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo alegou a intempestividade do recurso especial por ter sido interposto fora do prazo legal.<br>A decisão agravada afastou a preliminar de intempestividade, acolhendo a tempestividade do recurso interposto pela advogada constituída antes da intimação pessoal do defensor nomeado.<br>Eis o trecho da decisão: " Inicialmente, respeitada a manifestação do Parquet às fls. 2396-2399, não se vislumbra a ocorrência da intempestividade, uma vez que a atual advogada constituída interpôs a insurgência antes da intimação pessoal do defensor anteriormente nomeado ao réu".<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em três óbices: a) inadequação da via recursal para discutir ofensa a texto constitucional; b) deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ; c) necessidade de reexame de provas, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo impugnou especificamente cada um desses pontos. O agravante sustentou a ocorrência de prequestionamento implícito das matérias infraconstitucionais, alegou a negativa de vigência à lei federal, e, quanto à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendeu que a revisão da condenação sem prova cabal ou a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" independe do reexame de provas. Ademais, o agravante defendeu que a divergência se dá sobre a valoração da prova e a correta aplicação do direito, e não sobre o reexame do conjunto fático-probatório.<br>O agravo logrou êxito em impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de forma suficiente para permitir a análise de admissibilidade do recurso especial.<br>Inicialmente, ressalto que o recurso especial não é a via adequada para a análise de violação a dispositivos ou princípios constitucionais. O artigo 105, III, da Constituição Federal, que rege o recurso especial, limita a sua apreciação a questões infraconstitucionais, sendo o exame de matéria constitucional de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, III, da CF.<br>A principal linha argumentativa do recurso especial é a de que não há provas suficientes para a condenação, baseando-se em depoimentos de corréus colhidos sob coação na fase policial e na ausência de vestígios do recorrente nas gravações de vídeo ou em reconhecimento de testemunhas. O agravante busca a absolvição com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a absolvição de parte dos crimes (terceiro e quarto fatos criminosos).<br>O acórdão recorrido concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, latrocínio tentado e organização criminosa, destacando as provas do envolvimento do agravante: a) confissão extrajudicial do corréu Alex; b) depoimento de corré; c) confirmação da presença do agravante no local da prisão em flagrante com os demais corréus ; d) posse do veículo HB20, que teria sido usado na campana, e presença de suas digitais no veículo, com outros corréus e) presença da motocicleta CG 160, de propriedade do corréu Richard, mas que teria sido usada por Cristiano para a campana, em frente à casa de Alex; f) contato telefônico constante com os demais réus antes, durante e depois do crime; g) participação ativa na campana para informar a movimentação da vítima.<br>A pretensão do agravante de desconstituir as conclusões do acórdão de que as provas são suficientes para a condenação, e de que não houve coação nos depoimentos, requer a análise detida do conjunto fático-probatório, tarefa vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante, subsidiariamente, requereu a absolvição dos crimes de roubo da arma e tentativa de latrocínio (terceiro e quarto fatos criminosos), ou, alternativamente, a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância ou do concurso formal (Código Penal, art. 70, primeira part e), afastando-se o concurso formal impróprio.<br>O acórdão recorrido condenou o agravante pelos crimes de roubo de arma e latrocínio tentado, mesmo não estando presente na execução direta, por concluir que ele contribuiu decisivamente para as condutas, aderindo ampla e conscientemente às ações dos comparsas e assumindo os riscos dos resultados produzidos. O acórdão também adotou o concurso formal impróprio para a somatória das penas, em razão dos desígnios autônomos dos réus de roubar o posto e as armas dos policiais.<br>A desconstituição do dolo e da adesão consciente aos fatos mais graves (roubo das armas e latrocínio tentado), bem como a desqualificação da contribuição para o crime para fins de aplicação da minorante (participação de menor importância) ou do concurso formal perfeito (art. 70, primeira parte, do Código Penal), exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a matéria central (absolvição por insuficiência de provas e desclassificação da participação) demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional também não autoriza o processamento do recurso especial.<br>Pelo exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA