DECISÃO<br>O presente writ impetrado em benefício de CESAR AUGUSTO PEREIRA - cumprindo pena em regime fechado, referente a 5 execuções que possui, com término previsto para 14/3/2044 (PEC digital n. 7002822-74.2009.8.26.0114) -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2175992-67.2025.8.26.0000 - fls. 9/17), perdeu o seu objeto.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, em 10/10/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de Araçatuba/SP (DEECRIM 2ª RAJ) deferiu ao ora paciente o benefício da progressão ao regime semiaberto , fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Tal o contexto, julgo, pois, prejudicado este habeas corpus (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.