DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 263):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Inviável o conhecimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), tendo em vista que tal requerimento não foi formulado na petição inicial, caracterizando-se a ocorrência de inovação indevida em sede recursal. 2. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a modificação ou a rescisão de contrato, será o do ato ou o de sua parte controvertida. 3. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 4. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. 5. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 6. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, resta afastada a exigência dos encargos moratórios, diante da descaracterização da mora debendi (STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29 do STJ). 7. Não tendo o consumidor promovido, regularmente e em juízo, o depósito do montante incontroverso do débito, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 8. No julgamento do R Esp n. 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. Após tal data, resta autorizada a cobrança da tarifa de cadastro tão somente na primeira relação negocial entre a consumidora e a instituição financeira, limitada, quando abusiva, à média de mercado. 9. Restando demonstrada a cobrança de encargos abusivos, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor da consumidora, a repetição simples dos valores pagos a maior pela autora à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil. 10. Subsistindo o decaimento recíproco dos litigantes, impõe-se, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC, a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA