DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão recursal está amparada em fundamentos fático-probatórios e contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 817-819).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida se equivocou ao aplicar as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois não pretende o reexame do conjunto probatório nem a interpretação de cláusulas contratuais (fls. 828-829). Sustenta que busca apenas a correta aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020, que atribui às instituições de ensino superior a faculdade ("poderá") de antecipar a conclusão de cursos da área da saúde, não se tratando de direito subjetivo do aluno, de modo que a colação de grau antecipada obtida judicialmente não gera, por si, reflexos nas anuidades e no contrato celebrado para o semestre 2022/1 (fls. 829-832). Aduz que o contrato foi integralmente cumprido, que a decisão de antecipação nada dispôs sobre dispensa de pagamento de mensalidades, e que a manutenção da cobrança decorre da boa-fé e da força obrigatória do ajuste (fls. 831-832).<br>Impugnação ao agravo às fls. 837-858 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não observou os requisitos de admissibilidade, com deficiência de fundamentação (CPC, art. 1.029, § 1º) e falta de indicação adequada do permissivo constitucional (Súmula 284/STF); aponta ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ que veda a cobrança integral da semestralidade quando não cursadas todas as disciplinas; requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e a majoração dos honorários em 20%.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De plano, verifico que a pretensão da agravante é ver reconhecida a violação do art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020, que atribui às instituições de ensino superior a faculdade ("poderá") de antecipar a conclusão de cursos da área da saúde, não se tratando de direito subjetivo do aluno, de modo que a colação de grau antecipada obtida judicialmente não gera, por si, reflexos nas anuidades e no contrato celebrado para o semestre 2022/1.<br>A questão em torno da possibilidade da instituição de ensino antecipar ou não a concl usão do curso não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A verdade é que a causa de pedir da presente ação está fundada na revisão das cláusulas do contrato, não em eventual direito subjetivo da agravada em, por si ou sua vontade, antecipar a graduação.<br>Essa discussão se deu nos autos do Mandado de Segurança nº 1085742-22.2021.4.01.3800, não cabendo o debate deste tema nestes autos.<br>Por fim, tal como infirmado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão de debate das cláusulas contratuais e alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à revisão do contrato demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA