DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5227979-81.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 9/12/2024 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 272, caput e § 1º-A (quatro vezes), c/c art. 29, caput, do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa formulou pedido de liberdade provisória, e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 30).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, (i) os motivos que ensejaram a prisão preventiva não mais subsistem; (ii) a instrução processual avançou, tendo sido inquiridas todas as testemunhas de acusação, restando apenas testemunhas de defesa e interrogatórios; (iii) a empresa Dielat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., epicentro dos fatos, está com atividades suspensas e fisicamente fechada, o que tornaria impossível a reiteração delitiva; e (iv) não há perigo para a aplicação da lei penal<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09.12.2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 272, caput e §1º-A (quatro vezes), c/c artigo 29, caput, do Código Penal, c/c art. 2º da Lei 12850/2013.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o avanço da instrução processual e a alegação de impossibilidade material de reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A necessidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares já foram analisadas em impetração anterior (HC nº 5020781-74.2025.8.21.7000), julgada em 21.02.2025 pela Quarta Câmara Criminal, que denegou a ordem, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça em 10.04.2025.<br>4. O magistrado de primeiro grau, em 24.07.2025, indeferiu pedido de liberdade provisória, declarando a contemporaneidade da medida, destacando que a instrução processual não está encerrada e que permanecem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>5. O paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito (processo nº 5000474- 89.2014.8.21.0047), tendo descumprido medida cautelar anteriormente imposta que o proibia de exercer atividades no ramo lácteo.<br>6. A reiteração delitiva está evidenciada pela adoção de modus operandi idêntico, utilizando sua expertise como químico para elaborar formulações voltadas a impedir a detecção de substâncias nocivas em alimentos impróprios para consumo.<br>7. A gravidade concreta do crime, que atinge a coletividade, somada à periculosidade do agente demonstrada pelo descumprimento de medida cautelar anterior, justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o recorrente alega necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, à luz do art. 316 do CPP, exigindo-se motivos atuais para sua manutenção.<br>Aduz esvaziamento dos fundamentos do decreto prisional, em razão do fechamento da empresa Dielat e da impossibilidade material de reiteração delitiva. Sustenta o avanço da instrução, com oitiva integral das testemunhas de acusação, inexistindo risco à colheita da prova pontuando ausência de risco à ordem pública, à ordem econômica e à aplicação da lei penal<br>Por fim, argumenta acerca do caráter excepcional da prisão e condição pessoal do recorrente (idoso, 67 anos), único réu preso entre 15 denunciados, sendo o tempo de prisão superior a 10 meses.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de falsificação de produtos voltados para consumo e organização criminosa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (e-STJ fl. 30):<br>1. Trata-se de novo requerimento de concessão de liberdade provisória elaborado pela Defesa de SÉRGIO ALBERTO SEEWALD aduzindo que a instrução processual encontra-se encerrada não havendo necessidade de manutenção de manutenção da prisão cautelar. Disse que a empresa para a qual prestava serviços encontra-se inativa, inexistindo risco a ordem pública ou instrução processual. Requer, ainda, tratamento isonômico ao conferido aos demais acusados. Como salientado pelo Ministério Público (933.1), a Defesa não trouxe aos autos fatos novo a ensejar a alteração do panorama fático a autorizar a revogação da prisão preventiva do denunciado. A instrução processual não encontra-se encerrada, pois foi designada duas audiências: uma para oitiva das testemunhas de defesa e outra para o interrogatório dos acusados. Só após, a coleta da prova estará finda. Da mesma forma, não há como conferir tratamento isonômico com relação aos demais acusados, seja porque o acusado ostentava na época do fato medida cautelar que o proibia do exercício laborativo em empresas do ramo lácteo, seja porque era o responsável pelas fórmulas a fim de tornar viável o consumo de produtos lácteos comercializados e que se encontravam fora do padrão de consumo, condutas que indicam descaso no cumprimento das decisões judiciais e colocou sem número de pessoas em risco, ocasionando risco à ordem pública. Ademais, tanto o Tribunal de Justiça no HC 5020781-74.2025.8.21.7000 quanto o Superior Tribunal de Justiça Recurso em Habeas Corpus nº 213402 - RS analisou as questões trazidas pela Defesa e, ambas as Cortes Superiores mantiveram a segregação cautelar. Por essas razões, MANTENHO a prisão preventiva de SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, pois permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventivas, chancelados pelos Tribunais Superiores.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 29/30):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 272, caput e §1º-A, (quatro vezes), c/c artigo 29, caput, do Código Penal, c/c art. 2º da Lei 12850/2013 Examinando os autos, concluo pela denegação da ordem. Como se sabe, o Habeas Corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes. Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional. O artigo 648 do CPP 3, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais. No caso em tela, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do juízo de origem na manutenção da prisão preventiva do paciente. Conforme ressaltado na decisão liminar proferida pelo Desembargador Jayme Weingartner Neto, a necessidade da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares, restou analisado em impetração anterior, de nº 5020781-74.2025.8.21.7000, julgada em 21.02.2025, por esta Quarta Câmara Criminal, que denegou a ordem, em acórdão de minha relatoria, cuja ementa cabe colacionar:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 272, caput e §1º-A, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, em observância ao artigo 93, IX, da CF/88, e atende aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.<br>4. O paciente, na condição de químico, teria, em tese, elaborado formulações destinadas a mascarar a presença de substâncias nocivas em produtos lácteos adulterados. 5. Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme laudos oficiais que atestam a irregularidade dos produtos. 6. O paciente é reincidente e responde a outro processo criminal pelo mesmo crime (artigo 272 do CP), tendo sido proibido judicialmente de atuar no ramo lácteo. 8. A necessidade da prisão preventiva está evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela manifesta tendência à reiteração criminosa. 9. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, pois não se mostram suficientes para conter a atuação criminosa do paciente. IV. Dispositivo 10. Ordem de habeas corpus denegada.<br>A decisão desta Corte foi mantida em sede de recurso ordinário julgado pelo STJ , em 10.04.2025, o qual negando negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Somado a isso, ao compulsar os autos do procedimento originário, verifico que o magistrado de piso, Dr. Ricardo Petry Andrade, na data de 24.07.2025, indeferiu o pedido de liberdade provisória, declarando a contemporaneidade da medida, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que a segregação cautelar do ora paciente foi fundamentada pelo risco concreto de reiteração delitiva. O réu responde a outra ação penal pelo delito ora em examinado , consistente, em tese, na participação na adulteração de leite UHT, tornando-o nocivo à saúde e reduzindo seu valor nutritivo (processo nº 5000474- 89.2014.8.21.0047). Sua atuação teria consistido na elaboração de fórmulas químicas destinadas a mascarar a presença de substâncias ilícitas. Naquele feito, foi-lhe imposta medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de exercer atividades no ramo lácteo ou correlato. Todavia, no presente processo, o paciente foi novamente denunciado pela prática do mesmo crime. Novamente, utilizando-se, em tese, de sua expertise como químico para elaborar formulações voltadas a impedir a detecção de substâncias nocivas em alimentos impróprios para consumo. Evidencia-se, assim, a adoção de modus operandi idêntico, com o objetivo de ocultar a presença de químicos nos produtos lácteos, de forma a dificultar sua constatação em exames periciais. À luz da jurisprudência do STJ, impõe-se que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a decretação, bem como a manutenção, da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP4. Ainda, ciente da cautelar anteriormente fixada, teria buscado ocultar suas condutas por meio da empresa MG SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - ME, formalmente registrada em nome de sua esposa, também denunciada no feito. Ressalto o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"5. Assim, desde a decisão do STJ, em abril de 2025, e a decisão de revisão do juízo processante, no final de julho de 2025, não houve transcurso de grande lapso de tempo. Além disso, a instrução criminal corre com a adequada regularidade, não havendo que se falar em excesso de prisão. Portanto, diante dos indicativos de reiteração da conduta e da gravidade do crime, que atinge a coletividade, é de ser mantida a segregação. Dispositivo Por tais razões, voto no sentido de denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado e do risco real de reiteração delitiva.<br>A gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, consistente, em tese, na participação em esquema de adulteração de leite UHT destinado ao consumo humano, revela-se manifesta e de extrema reprovabilidade. O agente, valendo-se de seus conhecimentos técnicos, teria elaborado formulações químicas voltadas a mascarar a presença de substâncias ilícitas, tornando o produto nocivo à saúde e reduzindo-lhe o valor nutritivo. Trata-se de prática que, além de comprometer a integridade e a segurança alimentar da coletividade, demonstra elevado grau de sofisticação, premeditação e desprezo pelos riscos impostos à população. Tal circunstância, portanto, justifica plenamente a imposição e a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como meio necessário à preservação da ordem pública e à prevenção de novas condutas de igual gravidade.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)<br>Consta nos autos que, à época, em razão da gravidade dos fatos, foi-lhe imposta medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de exercer atividades no ramo lácteo ou em setores correlatos.<br>Todavia, não obstante a imposição dessa restrição judicial, o recorrente foi novamente denunciado pela prática do mesmo delito, demonstrando total descaso pelas determinações do Poder Judiciário. Em tese, voltou a utilizar-se de sua formação e expertise como químico para elaborar novas formulações destinadas a mascarar a presença de substâncias nocivas em produtos alimentícios adulterados, com o claro intuito de dificultar sua detecção em exames laboratoriais. Tal conduta revela a adoção de modus operandi idêntico ao anteriormente empregado, marcado por elevado grau de sofisticação técnica, planejamento e capacidade de execução, voltado a ocultar a adulteração de produtos de largo consumo e de relevante impacto coletivo.<br>A reiteração delitiva, em contexto tão grave e sensível, evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça o periculum libertatis. A conduta do recorrente  reincidente em crime da mesma natureza, praticado durante a vigência de medida cautelar que expressamente lhe vedava atuar no ramo lácteo  demonstra acentuada propensão à continuidade delitiva e desrespeito às decisões judiciais. Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível à preservação da ordem pública, à credibilidade das instituições e à prevenção de novos delitos de igual natureza, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. OPERAÇÃO "CARNE FRACA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO<br>CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A custódia cautelar, como medida excepcional, que tem como objetivo a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, estão presentes elementos contundentes que indicam a materialidade delitiva, além de fortes indícios da participação do réu nas condutas criminosas, aptos a demonstrar o preenchimento do requisito cautelar do fumus commissi delicti.<br>5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, no que tange à necessidade da custódia cautelar para garantia da instrução criminal, que o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do paciente denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. O Magistrado singular, a meu sentir, serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o paciente possa vir a destruir provas, coagir testemunhas ou ocultar recursos financeiros. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 6. No pertinente à necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois o paciente possuiria patrimônio suficiente a possibilitar sua ocultação, entendo, mais uma vez, que se trata de argumento genérico, desprovido de qualquer fato concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão. 7. Contudo, a prisão preventiva parece estar suficientemente fundamentada e é necessária para garantia da ordem pública, nos moldes da orientação desta Quinta Turma, como forma de evitar a reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do paciente no cometimento dessa espécie de delito.<br>8. Cumpre reconhecer, ainda, a alta gravidade da conduta e o risco concreto à saúde pública. As inúmeras interceptações telefônicas atribuídas ao paciente denotam que ele, no contexto da organização criminosa delineada na denúncia, possuiria papel de destaque, sendo apontado como líder do esquema criminoso instalado em Londrina, coordenando a atividade de cobrança e recolhimento de propina nessa região, atuando como braço da organização no interior do Estado e integrando "o grupo mais influente e que compõe a espinha dorsal da organização criminosa", agindo reiteradamente, por muitos anos, no âmbito do Ministério da Agricultura no Paraná, permitindo a liberação de alimentos sem qualquer fiscalização e possibilitando a inserção no mercado de produtos impróprios ao consumo humano, colocando em risco a saúde dos consumidores.<br>9. Assim, apesar de meu entendimento no sentido de que se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, considero que, neste caso, observado o posicionamento desta Corte, estão presentes os requisitos necessários à manutenção do encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, tendo em vista: a) a gravidade concreta das condutas delituosas, especialmente quando colocam em risco a saúde de inúmeros consumidores, e b) a necessidade de desmantelamento de organização criminosa, notadamente quando observado o papel de liderança do paciente.<br>10. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>11. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>12. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. As alegações referentes à ausência de comprovação, durante a instrução, da participação do paciente nas condutas descritas na denúncia, não podem ser analisadas nesta sede mandamental, sobretudo quando sequer foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>13. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO - ÓLEO VEGETAL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva dos pacientes encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi da suposta organização criminosa, que, em tese, subtraía e adulterava produto alimentício destinado a consumo - óleo vegetal, reduzindo-lhe o valor nutritivo, para posterior revenda), na garantia da ordem pública (o Juízo processante noticia que a tranquilidade social está abalada pela prática dos crimes) e conveniência da instrução criminal (há indícios de que os pacientes estariam prejudicando as investigações policiais; um dos pacientes está foragido), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 353.459/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA