DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 722):<br>APELAÇÃO Contrato administrativo - Licitação - Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro - Inocorrência - Aditivos contratuais firmados a pedido da própria empresa apelante, com alteração de objeto e preço - Ausência, ademais, de fato superveniente imprevisível - Desequilíbrio não configurado - Lei 11.960/09 - Aplicabilidade de acordo com o entendimento explicitado pelo Supremo Tribunal Federal - Honorários do assistente técnico - Despesa reembolsável - Razoabilidade na fixação - Recurso improvido.<br>Os primeiros embargos de declaração, opostos por Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a incidência da Lei 9.494/1997 e aplicar o art. 406 do Código Civil. Eis a ementa do aresto (fls. 739/740):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material verificado - Lei 9.494/97 - Inaplicabilidade CDHU - Sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado e dotada de autonomia financeira e orçamento próprio, não podendo ser enquadrada no conceito de Fazenda Pública, reservado exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público - Embargos acolhidos.<br>Os segundos embargos de declaração, opostos pela CDHU, foram rejeitados (fls. 747/749).<br>Nas razões de seu recurso especial, a CDHU aponta violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>Alega que, embora seja sociedade de economia mista, a controvérsia decorre de contrato administrativo regido por normas de direito público, o que atrairia a aplicação do regime de atualização e juros previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Sustenta que o Tribunal de origem violou o dispositivo invocado ao afastar sua aplicação por critério ligado à natureza jurídica da parte, embora a demanda envolva contrato administrativo celebrado nos termos da Lei 8.666/1993, regido por direito público, afetando o erário e justificando a aplicação do regime legal especial.<br>Requer o conhecimento do agravo para o provimento do recurso especial, determinando-se a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 763/778).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, visando à condenação da parte ré, CDHU, ao pagamento de diferenças de juros e de correção monetária incidentes sobre pagamentos realizados em atraso em contrato administrativo.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para " ..  condenar a requerida ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em razão dos atrasos nos pagamentos, no valor de R$ 75.982,47, atualizado até 01/01/2016, consoante perícia judicial realizada, e que será atualizado até data do efetivo pagamento. Quanto aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre os valores devidos, deverão ser observadas as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 810), respeitada inclusive eventual modulação de seus efeitos" (fls. 636/637).<br>O Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos de apelação (fls. 721/725), mas acolheu o recurso integrativo da construtora recorrida para afastar " ..  a incidência da Lei 9.494/97, tendo em vista sua aplicabilidade exclusiva em condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim, ser aplicado ao caso o artigo 406 do Código Civil" (fl. 740).<br>No acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fixou esta premissa (fl. 740):<br>A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo é sociedade de economia mista, tendo natureza jurídica de direito privado e, portanto, sendo dotada de autonomia financeira e orçamento próprio, não podendo ser enquadrada no conceito de Fazenda Pública, reservado exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público.<br>Desse modo, deve ser afastada a incidência da Lei 9.494/97, tendo em vista sua aplicabilidade exclusiva em condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim, ser aplicado ao caso o artigo 406 do Código Civil.<br>A controvérsia apresentada refere-se à definição do regime de atualização e juros a ser aplicada à condenação da CDHU, que é sociedade de economia mista (fato não controverso nos autos), ao pagamento de indenização por descumprimento de contrato.<br>Sobre a equiparação das sociedades de economia mista à Fazenda Pública, para fins de aplicação do regime de precatórios, é pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, "apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório" (REsp 2.036.038/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Também no que se refere às normas atinentes à prescrição, esta Corte Superior também já se consolidou o entendimento segundo o qual " ..  tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório.<br>3. Além disso, o exame da pretensão recursal, para analisar se a sociedade de economia mista exerce atividade preponderantemente econômica em concorrência com terceiros, como aduz a agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como análise do estatuto social da agravada. Assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 22/12/2023, sem destaque no original.)<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.<br>2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo.<br>3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Embargos de divergência a que se nega provimento.<br>(EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023 - sem destaques no original.)<br>No que se refere especificamente à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU), o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de adoção do regime de precatório, conforme se observa no destacado precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.<br>4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto ao objeto da discussão, qual seja, o regime de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública, observo que a matéria foi definida nas teses repetitivas dos Temas 905/STJ e 810/STF, assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br>Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.<br>(RE 870947 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)<br>Os precedentes qualificados do STF e do STJ estabelecem a regra geral da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, regra essa que deve ser aplicada à CDHU porque prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial, aplicando-se o mesmo regime normativo das pessoas jurídicas de direito público.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ademais, a condenação é oriunda do Contrato 59/2009 firmado entre as partes sob a égide da Lei 8.666/1993, como se constata às fls. 63/79, o que reafirma a incidência das normas de direito público, em especial o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>Nesse mesmo sentido, destaco julgado em que se concluiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em contrato privado, hipótese contrária à dos autos:<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, INAPLICÁVEL.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. O contrato firmado entre a RFFSA e a Rumo Malha Sul S.A. é gerido pelo regime privado e, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não houve alteração de sua natureza jurídica quando a União sucedeu a citada sociedade de economia mista . Assim, inaplicável o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>3. Agravo interno da União não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.368/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, sem destaque no original.)<br>Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado, para que seja determinada a aplicação dos índices de juros e de correção monetária explicitados nos Temas 905/STJ e 810/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, para restabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.<br>Em razão da reforma do acórdão recorrido, fica restabelecida a sucumbência tal como definida na instância de origem (fl. 637).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA