DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Organizações Nutri de Refeições Coletivas Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial por entender que o apelo demanda reexame do conjunto fático-probatório do processo, vedado na via eleita (Súmula 7/STJ), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 921).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial sob o argumento de se tratar de "matéria de direito", enquanto o acórdão reformou a sentença por "ausência de prova", o que violaria os arts. 369 e 373 do Código de Processo Civil e o art. 5, LV, da Constituição Federal (fls. 931-934).<br>Sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de reajuste contratual, distinto do reequilíbrio, apontando violação do art. 40, XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 2º, § 2º, da Lei 10.192/2001, porquanto decorrido o interregno de 12 meses sem concessão do reajuste previsto contratualmente (fls. 940-943).<br>Aduz que a pandemia de COVID-19 configurou álea extraordinária imprevisível, que justificaria o reequilíbrio econômico-financeiro, e requer a produção de prova pericial para demonstrar o alegado desequilíbrio, contestando o entendimento de previsibilidade adotado pelo acórdão recorrido (fls. 944-945).<br>Impugnação ao agravo às fls. 951-965 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ; sustenta a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, invocando as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; defende a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a inutilidade da perícia, além da preclusão por ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova; argumenta que não há cláusula de reajuste no contrato, inviabilizando sua aplicação; requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu desprovimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. INB. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREPARO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. REPACTUAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.<br>Causa na qual sociedade empresária contratada para executar serviço de preparo e fornecimento de refeições em unidade da Indústrias Nucleares do Brasil requer a revisão do contrato alegando redução do quantitativo de serviços e variação de custos dos insumos ocorridos durante a pandemia de COVID-19. O contratado, em tese, tem direito à revisão para o reequilíbrio de seu contrato em caso de superveniência de evento cujo risco tenha sido alocado à Administração, por determinação legal ou contratual. Fora isso, o contratado assume os riscos normais do negócio.<br>Contrato que remunerava as refeições e os serviços fornecidos, e a menor demanda, decorrente da pandemia, não se imputa ao poder público contratante. De resto, a documentação não comprova o prejuízo da contratada e tampouco o desequilíbrio econômico-financeiro da avença. Nada autoriza o ressarcimento pretendido. Pedido improcedente. Apelo da INB provido.<br>O fundamento principal do recurso é a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial sob o argumento de se tratar de "matéria de direito", enquanto o acórdão reformou a sentença por "ausência de prova", o que violaria os arts. 369 e 373 do Código de Processo Civil e o art. 5, LV, da Constituição Federal (fls. 931-934).<br>De início, considerando que a agravante levantou negativa de vigência ao art. 5º LV da CF, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>No mais, as razões do recurso não guardam consonância com o conteúdo do acórdão.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante afirmou a violação dos arts. 369 e 373 do Código de Processo Civil sustentando que cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial sob o argumento de se tratar de "matéria de direito", enquanto o acórdão reformou a sentença por "ausência de prova".<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que não há como reconhecer a existência de situação fático-jurídica apta ao reconhecimento da revisão do contrato.<br>Confira-se:<br>O contrato foi assinado em agosto de 2019, e seis meses depois começou a pandemia, que naturalmente diminuiu o fornecimento (de outro lado, diminuiu os custos). Mas, embora a apelada dê outro enfoque à questão (em essência aceita pelo magistrado), a perda de lucro esperado não autoriza a revisão e não induz a<br>qualquer situação que enseje o aumento dos preços ajustados. Não se prova situação de álea, contratual ou legal, que tenha siso destacada no pleito e que seja apta a gerar a revisão do preço do contrato. O consumo menor dos serviços, aquém do esperado, não gera isso.<br> .. <br>O contratado, em tese, tem direito à revisão para o reequilíbrio de seus contratos em caso de superveniência de evento cujo risco tenha sido alocado à Administração contratante, de modo explícito ou por determinação legal.<br>Fora isso, o contratado assume os riscos ordinários do negócio: alguma variação inflacionária, maior ou menor, para o tipo de contrato, em princípio é risco ordinário e não se imputa ao poder público. Esse já era o sistema da Lei n.º 8.666/93 (em vigor durante a execução do contrato) e é o sistema da Lei 14.133/21. Tudo aponta<br>ser esse o caso e nada se provou em contrário.<br>E o ponto central é que as alegações nem estão a contento, de modo devido e individualmente justificado.<br>A autora sustenta alegado desequilíbrio econômico-financeiro em razão (i) do volume de serviços solicitados pela INB ter sido menor que o previsto, (ii) de variação inflacionária dos custos dos insumos e (iii) do advento da pandemia do COVID-19.<br>Do quadro e das datas vê-se que é até intuitivo que o volume tenha sido menor do que o esperado, exatamente em razão da pandemia, mas isso não era álea imputada à contratante.<br> .. <br>A autora requereu a produção de prova pericial na inicial e no evento 23. Porém, essa prova pericial contábil é indiferente, e não seria apta a mudar o desate do feito. O tema bastante é de direito e de fatos que não dependem em nada da prova postulada.<br>Como se vê, em momento algum o tribunal de origem afirmou que a falta de prova pericial para se apurar os valores devidos foram a causa da improcedência.<br>Aliás, a prova pericial fora indeferida em primeiro grau, o que não obstou a procedência do pedido.<br>O recurso especial não pode ser admito porque a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento. No caso, o reconhecimento da ausência de desequilíbrio contratual precede à realização da prova pericial e, portanto, incide a Súmula 283 do STF por analogia.<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Por fim, No tocante a questão relativa ao reajuste do contato nos termos do inciso XI, do art. 40, da Lei nº 8.666/93, verifico que a matéria não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não está o tribunal de origem obrigado a se manifestar quanto a este ponto com fundamento no princípio tantum devolutum quantum appellatum.<br>No mais, observa-se que o óbice de vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), fundamento da decisão de inadmissibilidade (fl. 921), deve ser mantido pois, ventilar as demais matérias pretendidas no agravo importaria em reexame do conjunto fático-probatório.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA