DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 1.116/1.124.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não observou a afirmação feita no Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.099/1.107) de que há, nos autos do processo, recurso especial interposto pela PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA cuja admissibilidade não foi realizada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Requer que o recurso seja acolhido, para que o presente processo seja enviado à origem e seja emitido o juízo de admissibilidade sobre esse recurso especial, com o posterior envio para novo parecer do Ministério Público Federal.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fl. 1.149/1.150).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Verifico que, após a interposição dos recursos especiais do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e da PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO realizou juízo de retratação, para adequar seu entendimento às determinações do Superior Tribunal de Justiça, sedimentadas na PET 12.344/DF.<br>O acórdão proferido no juízo de retratação, por ter alcançado conclusões diferentes, substituiu o primeiro acórdão, contra o qual foram inicialmente opostos os recursos especiais de ambas as partes.<br>Após a prolação do segundo acórdão, apenas o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA interpôs recurso especial, motivo pelo qual o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO realizou apenas a admissibilidade desse recurso.<br>Diante da alteração do fundamento do acórdão recorrido no juízo de retratação, a PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA deveria ter realizado a ratificação do seu recurso.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDATAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ).<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quando o Tribunal de origem, no âmbito de juízo de retratação, modifica os fundamentos do acórdão recorrido, cabe à parte ratificar o recurso especial já interposto, aplicando, por analogia, a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.243/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.493.826/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2016).<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.636.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Assim, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA