DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls. 205-206, 244-245):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. A F A S T A M E N T O D A S C L Á U S U L A S A B U S I V A S . J U R OS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E BAIXA DO GRAVAME CONDICIONADOS À ADIMPLÊNCIA E QUITAÇÃO DO BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Cabível, na hipótese, o ajuste do contrato à taxa média de mercado. 2. Cumulação dos encargos moratórios com a comissão de permanência. Sentença mantida neste ponto, a fim de afastar a cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, acaso existente. 3. Pleitos de retirada do nome dos cadastros restritivos e baixa do gravame condicionados à quitação do bem e à adimplência contratual. 4. Devolução dos valores pagos a maior. Cabimento, na forma simples, uma vez que não constatada a má-fé por parte do apelado. Reforma parcial do comando sentencial que se impõe, para limitar a taxa de juros à média de m e r c a d o e d e t e r m i n a r a d e v o l u ç ã o s i m p l e s d o s v a l o r e s p a g o s indevidamente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA EM PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA À ÉPOCA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>O recurso especial versa sobre tema afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento segundo o rito previsto nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378/STJ).<br>Ressalto que, ao promover essa afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias de origem e que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Nesse contexto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, o presente recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão afetada, viabilizando-se, assim, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, devendo-se observar as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA