DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls. 687-688):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se os agravantes promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi clara ao apontar fundamentos específicos para a inadmissão do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas n. 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de demonstração clara de violação do artigo 34 do Código Penal.<br>4. Os agravantes não promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a indicar dispositivos diversos daqueles apontados como problemáticos pela decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante demonstre de forma específica e pormenorizada as razões pelas quais cada um dos fundamentos da decisão atacada não merece prosperar, sob pena de violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A decisão de inadmissibilidade não se estrutura em capítulos autônomos, devendo ser integralmente impugnada pela parte recorrente.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 1.665.741/RS:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador.<br>2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.<br>4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.<br>5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada.<br>6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.<br>8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito.<br>9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria.<br>10. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) possibilidade de conhecimento de recurso quando as razões reproduzem argumentos anteriores, desde que guardem pertinência com a decisão recorrida (dialeticidade do recurso); (ii) necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois acórdão embargado seguiu a jurisprudência dominante deste STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Desse ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado (fls. 688-691):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e, analogicamente, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>A decisão ora agravada foi clara ao apontar fundamentos específicos para a inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, destacando que a parte recorrente não teria demonstrado de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido violou especificamente o artigo 34 do Código Penal, impedindo a compreensão da controvérsia jurídica.<br>Ademais, consignou que: (i) as razões recursais alusivas à violação do artigo 28-A do Código de Processo Penal estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, (ii) a insurgência não impugnou de forma específica e integral a conclusão do Tribunal e (iii) a alegada violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal não teria sido enfrentada pela Corte de origem.<br>Entretanto, ao examinar detidamente as razões do presente regimental, verifica-se que os agravantes não promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A petição recursal trouxe argumentação acerca de dispositivos diversos daqueles especificamente apontados como problemáticos pela decisão recorrida, focando nos artigos 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal, quando a decisão agravada havia destacado especificamente a ausência de demonstração clara quanto ao artigo 34 do Código Penal.<br>Do mesmo modo, embora os agravantes tenham apresentado seção denominada DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF, a argumentação permaneceu em patamar genérico, sem enfrentar concretamente os fundamentos específicos apontados pela decisão agravada, particularmente no que se refere às questões relativas aos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 59 e 68 do Código Penal e à incidência da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem sistematicamente consignado que não é suficiente a mera reiteração de argumentos de mérito ou de impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada.<br>É imprescindível que a parte agravante demonstre de forma específica e pormenorizada as razões pelas quais cada um dos fundamentos da decisão agravada não merece prosperar, observando rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal.<br> .. <br>Além disso, a decisão de inadmissibilidade não se estrutura em capítulos autônomos, mas forma um conjunto único de fundamentos que devem ser integralmente impugnados pela parte recorrente.<br>A impugnação parcial ou genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, configurando violação do princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis:  .. <br>Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ: "N ão cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA