DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela Sotege Engenharia S. A, às fls. 245-259, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 136-137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA DE ENGENHARIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>I - A decisão ora impugnada homologou os cálculos do perito judicial. II - Não procedem os questionamentos da recorrente a respeito da indenização pelo aparelhamento e instalação do canteiro de obras; pelo atraso no pagamento das faturas; pelos encargos sociais; pelas horas paradas das máquinas; e pelos materiais consumidos nas obras, como "neoprene de densidade superior", "formas de concretagem de viga", "lançamento de vigas pré-moldadas", "consumo de aço em tubulão", "apicoamento de concreto em juntas de concretagem", "transporte vertical de concreto", "escoramento tubular de viga no canteiro" e "escoramento com treliças e torres das vigas do V-03-01".<br>III - A perícia de engenharia realizada durante a fase de conhecimento apurou, de maneira detalhada, os valores devidos à autora, sendo suficiente, na presente liquidação, a elaboração de laudo contábil pautado em tais verbas.<br>IV - Consoante destacou o juízo de origem que " a s obrigações de indenização impostas pelo título executivo só puderam ser estabalecidas (sic) por conta da atividade probatória da fase de conhecimento, uma vez que os autos versam sobre matéria que demanda conhecimento técnico nas áreas de engenharia e contabilidade. Dessa forma, as provas que instruíram a fase de conhecimento - com destaque para a perícia que consistiu não só na análise documental como também no exame (sic) dos locais respectivos - ganha especial relevo para o deslinde desta liquidação. Ademais, quanto ao trabalho do perito judicial atuante na presente fase liquidação, suas manifestações são de considerável importância para a orientação do Juízo, não só pela complexidade técnica das questões a serem apreciadas, como também pelo entendimento pacificado de que "(..) A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (..)" (STJ. AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)".<br>V - O próprio título executivo é claro ao afirmar que a liquidação do julgado deverá tomar por base o laudo pericial da fase de conhecimento, notadamente quanto aos valores apurados pelo perito judicial, como é o caso das verbas questionadas pela executada. Consequentemente, mostra-se descabido o pedido da agravante de "designação de uma perícia de engenharia, para avaliar aspectos complexos e peculiares à presente causa, como por exemplo, os valores referentes aos materiais consumidos nas obras".<br>VI - Melhor sorte não assiste à agravante no que tange ao afirmado equívoco quanto ao termo inicial de correção monetária e ao índice aplicável para o mês de março de 1975. Isso porque a sentença determinou que a atualização monetária da dívida observe a data da assinatura do contrato (14/03/1975), parte que não foi alterada pelo acórdão da 6ª Câmara Cível do TJRJ. E, de fato, o índice correto para o mês de março de 1975 é 0,5790445861, conforme se extrai dos esclarecimentos do perito e da Tabela de Atualização Monetária das Ações Condenatórias em Geral (cap. 4, item 4.2.1, devedor Fazenda Pública).<br>VII - No que diz respeito aos juros moratórios, a União defende a aplicação da Taxa Selic, não cumulada com qualquer outro índice, de janeiro de 2003 a junho de 2009. Enquanto os cálculos homologados utilizaram o percentual de 1% (um por cento) ao mês para este período, com base nos artigos 406, do CC/02, e 161, §1º, do CTN.<br>VIII - Na hipótese dos autos, o título executivo em comento não dispôs acerca dos índices aplicáveis a título de juros moratórios, razão pela qual incidem os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais se encontram em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ (R Esp 1.495.146/MG), prevendo, em seu item 4.2.2, a utilização da Taxa Selic para o período de janeiro de 2003 a junho de 2009 (art. 406 do CC/02), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Consequentemente, merece reforma a decisão agravada quanto a este ponto.<br>IX - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) quanto à alegada jurisprudência do STJ de que a sucessão da RFFSA pela União não desconstitui as relações processuais existentes e nem as transforma de privada para pública; e (b) sobre a impossibilidade de retroação do regime de juros aplicado no Direito Público à data anterior à sucessão da RFFSA pela União, ocorrida em 22 de janeiro de 2007, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.483/2007. Pugna, ainda, pela aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa ao artigo 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, ao fundamento de que, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais, de modo que, ao menos até a sucessão, vigorava a relação de direito privado, não sendo possível aplicar o regime público e Selic a período anterior. Aponta dissídio jurisprudencial em relação ao AgRg no AREsp n. 820.392/SP, relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/03/2016, haja vista que o "O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas" (e-STJ, fl. 257 - grifos originais); de maneira que não haveria se falar em aplicação de juros moratórios inerentes ao Direito Público.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, para "aplicação ao caso dos juros de mora legais de 0,5% ao mês contados da citação até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 até a data do cálculo (08/2018), conforme legislação civil em vigor (art. 406 do CC/2002 e art. 161, §1º do CTN); ou alternativamente, que se fixe que o regime de juros aplicado no Direito Público NÃO retroaja a data anterior à sucessão da RFFSA pela UNIÃO, ocorrida em 22 de janeiro de 2007." (e-STJ, fl. 259).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 294.<br>Processo conexo ao REsp n. 2.140.790/RJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da liquidação por arbitramento (processo n. 0082104-50.2018.4.02.5101/RJ), homologou cálculos periciais e fixou o valor de R$ 180.483.210,82, atualizado em agosto de 2018, como devido em favor da Sotege Engenharia S/A no processo principal n. 0000461-42.1996.4.02.5101.<br>O processo principal foi proposto pela Sotege Engenharia S/A, objetivando rescindir contrato com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para obras da "Ferrovia do Aço" e indenização por danos da paralisação. A sentença condenou a ré a 6% do valor estimado do contrato, corrigido e com juros legais desde a citação. Em apelação, houve condenação adicional: 60% das despesas de aparelhamento, instalação de canteiro e acampamentos; diferenças de faturas pagas com atraso; ressarcimento de materiais; reposição de encargos sociais; e indenização por 60 dias de horas paradas, mantendo-se os lucros cessantes em 6%. Determinou-se liquidação por arbitramento com base, "onde for o caso", no laudo pericial da fase de conhecimento.<br>Com a extinção da RFFSA pela MP n. 353/2007 e sucessão pela União, os autos foram remetidos à Justiça Federal, que anulou apenas os atos da liquidação no TJRJ, preservando o título e a prova produzida. Na nova liquidação (processo n. 0082104-50.2018.4.02.5101), a Sotege apontou o montante de R$ 228.240.220,47 (até 08/2018); enquanto a União impugnou tal valor e apresentou como devida a quantia de R$ 7.930.100,45.<br>Foram afastados os questionamentos da União quanto às verbas indenizatórias, por já detalhadas na perícia de engenharia da fase de conhecimento, bastando laudo contábil na liquidação; indeferiu-se nova perícia de engenharia. Manteve-se a correção monetária desde a assinatura do contrato (14/03/1975) e o índice de março/1975 de 0,5790445861.<br>Sobre os juros, a União requereu Taxa Selic de 01/2003 a 06/2009, sem cumulação; a Sotege pretendeu 1% ao mês de 01/2003 a 08/2018. O perito adotou juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003; juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003; e, desde 30/06/2009, juros de mora nos mesmos moldes da poupança, conforme a Tabela da Justiça Federal (fls. 131-132). Fixou-se que a União, como sucessora da RFFSA, mantém prerrogativas de Fazenda Pública, aplicando-se o regime de Direito Público (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação da Lei n. 11.960/2009), afastando indexadores contratuais (fls. 132-134). Reformou-se parcialmente a decisão para aplicar a Taxa Selic, sem cumulação, de janeiro/2003 a junho/2009 nos juros moratórios (fl. 135).<br>Pois bem. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão a quo afastou a pretensão da Sotege, por entender incidir ao caso vertente o percentual de juros moratórios fixados pela Lei n. 11.960/2009, ao argumento de que a União mantém as suas prerrogativas inerentes ao regime de Direito Público, não obstante a sucessão das obrigações impostas à RFFSA (e-STJ, fls. 229-232).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, a pretensão merece prosperar.<br>Isso porque verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de não haver alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.<br>A propósito, vide (com destaques apostos):<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, INAPLICÁVEL.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. O contrato firmado entre a RFFSA e a Rumo Malha Sul S.A. é gerido pelo regime privado e, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não houve alteração de sua natureza jurídica quando a União sucedeu a citada sociedade de economia mista. Assim, inaplicável o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>3. Agravo interno da União não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.368/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DA RFFSA. SUCESSÃO LEGAL. PRECATÓRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual nos termos do artigo 2º da Lei n. 11.483/2007, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de 22 de janeiro de 2007. A propósito: AgRg no REsp 1.385.553/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; AgRg no AREsp 88.423/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Prima Turma, DJe 11/10/2012.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BENS DA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. FUNDO DE CONTINGÊNCIA DA EXTINTA RFFSA. ART. 5º DA LEI 11.483/2007. CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXTINTA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Consoante o art. 2º da Lei 11.483/2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.<br>2. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.<br>3. O art. 5º da Lei 11.483/2007 estabelece, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA FC, com reservas suficientes para pagar despesas, razão pela qual é legítima a penhora realizada em momento anterior ao marco da sucessão legal, ou seja, 22 de janeiro de 2007.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 820.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. EXISTÊNCIA DO FUNDO DE CONTINGÊNCIA DA RFFSA. ART. 5º DA LEI N. 11.483/2007. CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXTINTA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante o art. 2º da Lei n. 11.483/2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.<br>2. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.<br>3. O art. 5º da Lei n. 11.483/2007 estabelece, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, com reservas suficientes para pagar despesas, razão pela qual é legítima a penhora realizada em momento anterior ao marco da sucessão legal, ou seja, 22 de janeiro de 2007.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.385.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PLANO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIDIOCIDADE ANUAL.<br>1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, a análise do art. 373, inciso III, do Código Civil é desnecessária para a solução da questão, uma vez que esta Corte Superior já decidiu acerca da possibilidade da referida compensação.<br>2. O art. 54 da Lei 4.320/1964 dispõe: "Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública". Nesse sentido, observa-se: (i) se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o art. 173, §1º, da Constituição da República de 1988, (ii) se o art. Art. 1.017 do CC/1916 (sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e (iii) se o art. 54 da Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação legal para aplicação do instituto em testilha.<br>3. Não é demais observar que, muito embora tenha ocorrido o procedimento de assunção dos créditos de arrendamento da Rede Ferroviária Federal S.A. pela União, com base na MP n. 1.682-6, de 25/9/1998, e, em 7/12/1999, mediante o Decreto n. 3.277, bem como tenha sido declarada a dissolução daquela entidade; e muito embora o encerramento do processo de liquidação da sociedade de economia mista e sua efetiva extinção tenha ocorrido em 31 de maio de 2007, com a conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483, é plenamente válida a compensação de valores entre as partes, na medida em que a sucessão pela União da Rede Ferroviária Federal S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais das quais essa fez parte desde 31 de maio de 2007 não teve o condão de alterar a natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a MRS Logística S/A e tampouco dos débitos e créditos dele decorrente, que permaneceram regidos pelo regime jurídico de direito privado, sobretudo porque não se falou e muito menos se comprovou ânimo de novar.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os contratos que possuem por objeto obrigação pecuniária firmados após 1º de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.254.786/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 3/6/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELA UNIÃO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. NÃO ALTERAÇÃO. ART. 730 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO (ART. 9º, §1º, VIII, DO RISTJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 2º da Lei 11.483/07 dispõe que a União sucederá a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.<br>2. No caso em exame, a despeito do caso dos autos tratar de situação fática diferente dos precedentes colacionados, o escopo da decisão agravada e do acórdão recorrido foi de demonstrar que a sucessão da RFFSA pela União implica a vedação da alteração na situação processual.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não haver alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União.<br>4. O art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ dispõe que à Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 88.423/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a aplicação dos juros de mora legais de 0,5% ao mês contados da citação até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 até a data do cálculo (08/2018), conforme legislação civil em vigor (art. 406 do CC/2002 e art. 161, §1º do CTN).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.