DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ISO BIANCHINI CANALLI contra a decisão de fls. 437/440.<br>A parte recorrente alega que a decisão embargada seria omissa e/ou contraditória por partir de premissas fática e jurídica equivocadas. Aponta que "se tornou contraditória, muito especialmente, no que tange à aplicação excessiva da litigância de má-fé em patamar que supera o limite legal do art. 81, caput, do CPC. Limite que, para a jurisprudência desta Corte, é de 9%, eis que possível de ser aplicada entre 1% a 10%. Foi aplicada, claramente, em 20%, sobejando, portanto, em 11% tais bases legais" (fl. 446).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 463/467).<br>Foi deferida a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ante a possibilidade de solução consensual, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c o art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil (fl. 481).<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, ressalto que há manifestação da Fazenda estadual informando a ausência de acordo entre as partes, razão pela qual postula o regular prosseguimento do feito (fl. 489).<br>Passo ao julgamento dos embargos de declaração de fls. 445/447.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 439):<br>Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso especial. Isso se deve ao fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresentou substanciosos fundamentos para justificar a aplicação conjunta das penalidades processuais, notadamente, a prática de diversas condutas caracterizadoras de comportamento desleal pela parte executada, ora requerente.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência" (AgInt na AR 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1º/9/2023).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, o pedido urgente foi indeferido por não cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o inconformismo da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Prejudicado o pedido de fls. 492/495.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA