DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 835 do CPC, no que concerne à ilegalidade da penhora do imóvel, tendo em vista que não foram esgotadas as diligências ordinárias para a localização de outros bens passíveis de constrição, em observância à ordem legal de preferência, trazendo a seguinte argumentação:<br>23. No caso, a penhora no rosto dos autos, tal qual a aplicada in casu, desrespeita flagrantemente o princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que o referido imóvel está sendo penhorado sem a devida averiguação das demais possibilidades de penhora.<br> .. <br>25. Daí se conclui que a decretação da penhora de imóvel nos autos foi prematura, pois realizada antes de se esgotar todas as diligências ordinárias para localizar outros bens passíveis de penhora, de menor onerosidade ao devedor e maior liquidez ao credor.<br>26. Trata-se de uma medida ilegal por parte do RECORRIDO para tentar coagir a RECORRENTE a arcar com os valores do cumprimento de sentença, sendo que existem diversas outras medidas constritivas que ainda não foram esgotadas pelo RECORRIDO.<br>27. Nos autos, verifica-se que, diante do insucesso da pesquisa inicial, o RECORRIDO prontamente requereu a penhora de imóvel, sem antes realizar outras buscas mais eficazes, atualizadas e menos gravosas à devedora.<br>28. Veja que sequer foi realizada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar outros bens passíveis de penhora, o que demonstra o evidente descaso com as devidas diligências para assegurar o resultado útil e eficaz à prestação jurisdicional.<br>29. Frisa-se que o art. 835 do CPC estabelece, de forma taxativa, a ordem preferencial de penhora que deve ser observada, conforme abaixo reproduzido:  .. <br>30. Ora, no caso em tela, a ordem não foi respeitada, pois, muito embora tenham sido realizadas, tão somente, uma única pesquisa no SISBAJUD, não foram realizadas quaisquer outras buscas ou pedidos de penhora de outros bens (notadamente, não foi sequer realizada pesquisa INFOJUD), e optou-se diretamente pela penhora de imóvel, muito embora esta se enquadre na hipótese do inciso VI, ou seja, com a menor prioridade na ordem estabelecida por lei, o que poderá prejudicar a RECORRENTE de maneira irreversível, ou até mesmo causar danos a eventuais terceiros (fls. 154-155).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 835 do CPC, no que concerne à ilegalidade da penhora do imóvel, tendo em vista que não foi observada a menor onerosidade ao devedor, sendo que não foram analisadas as demais possibilidades de penhora, trazendo a seguinte argumentação:<br>23. No caso, a penhora no rosto dos autos, tal qual a aplicada in casu, desrespeita flagrantemente o princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que o referido imóvel está sendo penhorado sem a devida averiguação das demais possibilidades de penhora.<br> .. <br>25. Daí se conclui que a decretação da penhora de imóvel nos autos foi prematura, pois realizada antes de se esgotar todas as diligências ordinárias para localizar outros bens passíveis de penhora, de menor onerosidade ao devedor e maior liquidez ao credor (fl. 154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Trata-se de recurso de agravo interno interposto por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. em face da decisão monocrática do evento 12, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (fl. 97, grifo meu).<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. O agravante busca a concessão de liminar para evitar a penhora de imóvel vendido a terceiro, alegando que a penhora foi realizada de forma prematura e em desacordo com a ordem preferencial dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC. Afirma que a decisão pode prejudicar direitos de terceiros de boa-fé, que adquiriram o imóvel antes da ordem de penhora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br> .. <br>5. Ausentes os requisitos de probabilidade de direito e risco de dano grave ou irreparável, não há motivos para conceder o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão liminar (fl. 106, grifo meu).<br>No presente caso, o ponto nodal da controvérsia cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>Em outras palavras, perquire-se se os fundamentos aduzidos pela parte agravante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta apresentada é capaz de redundar em risco de lesão tão grave ou potencialmente irreparável, de modo a reclamar um provimento que a acautele, nos termos dos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código Processual Civil.<br>Assim sendo, e conforme já destacado na decisão impugnada, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), sendo imprescindível, para que seja viabilizada a medida, que ambos os requisitos estejam evidenciados nos autos.<br>Nesse contexto, reexaminando os argumentos do agravante, novamente não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.<br> .. <br>Repita-se que, nesta etapa, a cognição judicial é sumária e deve estar circunscrita à análise da presença dos requisitos legais, desnecessário o ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda, bem como sobre o mérito do agravo de instrumento (fls. 109-110, grifo meu).<br>O acórdão embargado registrou que não se vislumbrava, de pronto, os elementos que demonstrassem a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Destacou, ainda, a sumariedade da análise do pedido liminar, e a consequente prensibilidade do ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda, bem como sobre o mérito do agravo de instrumento (fl. 140).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA