DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVALDO MENDES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta nos autos que foi renovada pelo Tribunal a manutenção do paciente no Sistema Penitenciário Federal, mas essa é uma medida de natureza excepcional. Ele está custodiado no Presídio Federal de Campo Grande/MS desde 09.11.2020. A sua transferência para esse estabelecimento se deu para resguardo de sua integridade física, haja vista que tinha sofrido maus tratos em estabelecimento estadual em razão da prática de crime contra policial civil. Contudo, a permanência por tempo indeterminado causa constrangimento.<br>Salientou a defesa do paciente que a menção ao fato de que tem posição de liderança de organização criminosa não se sustenta e não há outro inquérito, processo nem mesmo procedimento administrativo de imposição de sanção durante a execução penal.<br>Com base nesses argumentos, requereu a defesa do paciente a concessão da ordem para que ele possa voltar a cumprir pena em estabelecimento do seu Estado de origem.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 78-80).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro (fls. 235-237) e segundo graus (fls. 238-247).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 255-260).<br>É o relatório. Decido.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Considerando que o habeas corpus é via estreita porque não comporta a produção de provas, a conclusão deve ser extraída do que consta dos autos.<br>Verifico que, nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, foram expostas justificativas consistentes acerca da necessidade de manutenção do paciente no presídio federal. Veja-se (fls. 248):<br>"A Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) manifestou-se requerendo amanutenção da PPL no Presídio Federal, embasado na alta periculosidade de Vivaldo Mendes, em razão de seu histórico conturbado de cumprimento de pena por conta de diversas fugas, tentativas de subversão da ordem durante o cumprimento de sua pena, juntamente a aproximação de líderes de membros da facção criminosa PCC ( Primeiro Comando da Capital) (mov. 94)."<br>Do mesmo modo, sobre a necessidade de manutenção do paciente no presídio Federal, o MM. Juiz de primeira instância destacou os seguintes fundamentos (fls. 177):<br>"No caso em análise, os motivos ainda se fazem presentes para a manutenção da PPL Vivaldo Mendes dos Santos no âmbito do Sistema Prisional Federal, diante do risco de sua integridade física, juntamente a elevada periculosidade que representa para o bem da segurança pública no Estado de Goiás. Ressalta-se que a PPL que a PPL possui registro de diversas fugas do regime semiaberto, registro de princípio de motim em unidade de segurança máxima, bem como dois processos administrativos disciplinares por indisciplina e subversão da ordem. Denota-se de informações prestadas pela DGPP, o nível de periculosidade e influência da PPL, aliados ao seu histórico criminal, representam risco ao Sistema Penitenciário Estadual. Ademais, um dos crimes praticados por Vivaldo desencadeou operação da Polícia Civil de Goiás, onde foi desarticulada associação criminosa composta por dezenove pessoas. Não há dúvida de que o retorno da PPL acarretará em fortalecer o crime organizado local."<br>Não é possível entrever clara e objetiva violação do disposto nos arts. 3º e 10, ambos da Lei n. 11.671/2008 na manutenção do paciente no estabelecimento prisional federal por mais um período.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA